TRF1 - 1015295-22.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015295-22.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA GUSMAN AMARAL SOUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer o chamamento do feito à ordem para manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professores concedido administrativamente com DIB em 19/08/2024 e RMI implantada no valor de R$4.995,06, por entender mais vantajoso, ao mesmo tempo em que pleiteia o recebimento das parcelas retroativas referentes ao benefício concedido no presente feito (aposentadoria por tempo de serviço de professores), com DIB em 31/07/2023, implantado com RMI no valor de R$ 4.804,45.
O segurado tem o direito à opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, bem como a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, nos termos do Tema 1.018 do STJ.
No presente caso, o benefício com DIB em 19/08/2024 concedido administrativamente mostra-se mais vantajoso por apresentar RMI de valor maior.
Em razão do exposto, determino: I – Intime-se o INSS e Ceab para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professores (NB 224.246.053-0) e cessar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professores concedido no presente feito (NB 230.692.748-5), no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Intime-se o INSS para vista do cálculo apresentado pela autora (id 2176513939), no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da autora, com destaque de honorários de 30% (trinta por cento) nos termos do contrato anexado (id2161265287) e já deferido na sentença, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
IV – Comprovado o depósito judicial, intime-se para saque e arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/07/2024 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 21:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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