TRF1 - 1000282-65.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000282-65.2024.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALMIR TEODORO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RITA CAROLINE FERNANDES SOUZA - GO57599 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, em que verificado o atraso no cumprimento da sentença ID 2156732779 e da decisão ID 2181298990.
Relatado o essencial, decido.
Foi proferida sentença (ID 2156732779), tendo sido determinada a intimação do INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à implantação do benefício de aposentadoria por idade - empregado rural em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Comunicada pela parte o descumprimento, a decisão ID 2181298990 fixou astreintes em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e elevou o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), em caso de não comprovação da implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
No dia 15/05/2025 (conforme aba ‘Expedientes’), novamente transcorreu in albis o prazo para o INSS, devidamente intimado (Procuradoria e Atendimento de Demandas Judiciais), cumprir a obrigação de fazer e o benefício ainda não foi implantado até a data de 20/05/2025 (data da consulta CNIS - ID 2187628866).
Outrossim, considero o dia 16/05/2025 como termo inicial para aplicação da multa diária em comento.
Não havendo justificativa válida da requerida para o descumprimento das decisões exaradas nos autos em epígrafe, constato lapso temporal de 02 dias úteis de atraso, devendo ser cada dia-multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), conforme estipulado na decisão supracitada.
Assim, pelos mesmos fundamentos da decisão ID 2181298990, fixo, por ora, as astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução.
Forte no exposto: (i) intimem-se as partes desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se e requererem o que for de direito; (ii) diante da recalcitrância do INSS, elevo o valor da multa diária, que será, doravante, o dobro da quantia fixada anteriormente, ou seja, R$ 200,00 por dia; (iii) intime-se o INSS (Procuradoria e Central de Análise de Benefício/CEAB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do benefício de aposentadoria por idade - empregado rural em favor da parte autora VALMIR TEODORO DOS SANTOS (CPF: *70.***.*54-72), sob pena de incidência da multa acima fixada. (iv) não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, expeça-se, ao final do processo, RPV no valor total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referentes às multas impostas na decisão ID 2181298990 e nesta decisão, por descumprimento de decisão judicial.
Cumpra-se, com urgência.
Comprovada a implantação do benefício, prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos termos da Portaria n. 9/2024, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
Lado outro, transcorrido o prazo acima assinalado sem a comprovação do cumprimento da ordem judicial, concluam-se os autos para decisão.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
07/02/2024 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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