TRF1 - 1012698-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012698-80.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCEU JOSE SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor impugnou a revisão do benefício apresentada pelo INSS alegando que não houve alteração da RMI, que manteve o valor do salário de benefício apurado na carta de concessão.
O autor apresentou cálculo do valor da nova RMI de R$1.297,98 e requereu destaque de honorários.
A sentença proferida nestes autos condenou o INSS a revisar o benefício NB 41/ 191885303-4, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes comprovadas no CNIS, respeitado o teto em cada competência, desde a DIB: 09/01/2019, com DIP da nova renda a partir do primeiro dia do corrente mês (01/09/2024).
Diante da divergência entre as partes quanto ao valor da RMI, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o valor da RMI em R$ 1.289,52, conforme os parâmetros definidos na sentença (id 2172777815).
O autor anuiu ao cálculo da Contadoria e requereu a intimação do INSS para que proceda à retificação da RMI do benefício (id 2174583105), tendo o INSS permanecido inerte.
Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, fixando a nova RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 191.885.303-4) no valor de R$1.289,52 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme apuração constante do id 2172777815 e as diferenças devidas entre a DIB e a DIP no valor de R$ 31.647,18 (trinta e um mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme cálculo constante do id 2172777801 e determino: I - Intimação do INSS e da CEAB/INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrijam o valor da RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 191.885.303-4) para R$1.289,52 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como proceda ao pagamento das diferenças devidas a partir de 01/09/2024 (DIP) por complemento positivo.
II - Expeça-se RPV em favor da parte autora no valor acima homologado, com destaque de honorários de 30% (trinta por cento) em favor de BERKENBROCK, MORATELLI e SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 09.***.***/0001-72, que ora defiro, conforme contrato anexado ao processo (id 2132878057), contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
III - Comprovado o depósito judicial, intimem-se para saque e arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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