TRF1 - 1004771-38.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:50
Juntada de Informação
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07/07/2025 21:15
Juntada de contestação
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07/07/2025 21:12
Juntada de contestação
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03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:57
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1004771-38.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSIANE PINHEIRO AUTOR: MATHEUS EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (18/07/2024).
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C.
Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de espondiloartrodiscopatia degenerativa lombar sem conflitos radiculares e escoliose idiopática, mas não apresenta impedimentos.
Vale ressaltar que ao exame físico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a circunstância de a parte autora ser portadora de enfermidades não tem como decorrência lógica ser ela, em razão dessas enfermidades, incapacitada para o trabalho ou para as atividades de sua vida diária, porquanto doenças não são necessariamente incapacitantes ou causadoras de deficiência.
De fato, a conclusão pericial deve ser extraída da análise conjunta da história clínica, do exame físico/psíquico e dos documentos médicos.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei.
Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
28/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *15.***.*34-26 (AUTOR)
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28/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:06
Juntada de parecer
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12/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:37
Juntada de laudo pericial
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07/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:12
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 11:03
Juntada de apresentação de quesitos
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18/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 13:47
Juntada de manifestação
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18/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/01/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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