TRF1 - 1011000-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:10
Juntada de resposta
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1011000-14.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALTO JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade, a partir da DER (17/02/2023).
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada, já que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No mérito, constata-se que laudo médico pericial, firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informa que a parte autora é portadora de gonartrose direita moderada e pós op reconstrução de LCA, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
28/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ADALTO JOSE PEREIRA - CPF: *46.***.*95-04 (AUTOR)
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28/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:54
Decorrido prazo de ADALTO JOSE PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:11
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ADALTO JOSE PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/02/2025 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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