TRF1 - 1003731-80.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003731-80.2023.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA ANA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por TMM ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, CNPJ sob o n. 14.***.***/0001-92, escritório de advocacia que representa a autora no presente feito, na condição de cessionária do valor a ser pago neste feito a autora CATARINA ANA DA SILVA.
Foi anexado Instrumento Particular de Cessão de Crédito (Requisição de Pequeno Valor), assinado no dia 25/02/2025, com firma reconhecida na mesma data, onde consta a autora como cedente da integralidade e totalidade de seus direitos creditórios apurados na presente ação (R$40.333,38) à cessionária TMM ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, sendo o preço pago pela cessão de R$20.468,92, já abatidas as obrigações de IRPF retido na fonte e honorários (id 2176614294).
Todavia, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) O e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 114, DA LEI 8.213/91.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de cessão de créditos previdenciários. 3.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 4.
O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 5.
No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento da CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS desprovido. (AG 1035442-05.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Com essas considerações, altero meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do STJ e TRF1, razão pela qual INDEFIRO o pedido de homologação da cessão do crédito previdenciário do presente feito.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/02/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002350-12.2024.4.01.3306
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Anthony Miguel Montalvao Fontes
Advogado: Jose Marlon Carvalho Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 08:35
Processo nº 1006452-73.2021.4.01.3600
Antonio Marcos da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 16:09
Processo nº 1017974-94.2025.4.01.3200
Erica Joyce Pereira de Negreiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amos Rafael Hsu de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 18:22
Processo nº 1014695-89.2024.4.01.3700
Sophia Silva Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osmar Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 11:44
Processo nº 1061145-11.2024.4.01.3500
Erik Antonio Ferreira Rodrigues
Pro-Reitor de Graduacao - Prograd da Uni...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 19:33