TRF1 - 1018697-14.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA SENA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018697-14.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELLEN DE SOUSA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GIMENES DE FREITAS - MT6776/O POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de consignação em pagamento de prestações de contrato de renegociação de dívida do FIES, ajuizada por ELLEN DE SOUSA SENA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outro.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) firmou termo aditivo de renegociação de dívida do FIES em 14/11/2023, com saldo devedor reduzido de R$ 220.115,78 para R$ 17.609,26, parcelado em 10 vezes de R$ 1.760,93. b) pagou as oito primeiras parcelas dentro do prazo e com boletos emitidos na agência da CEF, mesmo quando apresentavam pequeno acréscimo de valor.
C) em agosto de 2024, foi surpreendida com a emissão de boleto no valor de R$ 18.000,00, e posteriormente dois boletos com esse valor cada, sem justificativa. d) foi orientada a abrir chamado (REQ000134469590) e, antes de qualquer resolução, foi informada de que ou aceitaria o novo valor ou teria a dívida recalculada ao montante original. e) diante da recusa em aceitar os valores abusivos, propôs ação de consignação em pagamento das duas últimas parcelas e pedido de tutela de urgência.
Questões preliminares.
Em relação à preliminar arguida pelo FNDE, pela ilegitimidade passiva, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal ostenta ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, tendo em vista que na condição de agente financeiro, uma vez reconhecido o direito da parte autora, será a responsável pela amortização do saldo devedor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus FNDE e Caixa Econômica Federal.
Rejeito, também, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, por força de disposição expressa do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de necessidade apresentada por pessoa natural.
EXAME DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que para comprovar as suas alegações a autora anexou aos autos o termo aditivo de renegociação de dívida (id. 2145239237), que apresenta o saldo devedor após renegociação e o valor da parcela renegociada, em 10 parcelas, com histórico de pagamento até a 8ª parcela.
Finalmente, em manifestação encartada no id 2145238396, o autor demonstrou que apesar de quitadas as 08 (oito) prestações vencidas até julho de 2024, o banco réu se recusou a emitir os boletos de agosto e setembro/2024 com os valores definidos no termo aditivo de renegociação de dívida.
Apesar disso, verifica-se que foram efetuados os depósitos judiciais das 9ª e 10ª parcelas (id. 2146888148 e 2146907315), para a quitação do acordo celebrado com o banco réu.
Verifica-se que a Caixa Econômica Federal em sua contestação (id. 2159107081), alegou que: “em virtude de inconsistência no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial, foi necessário reprocessar a base para atendimento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023, havendo reenquadramento do contrato e ajuste no respectivo desconto cabível para renegociação 2023”.
Ocorre que, não foi informado quais seriam as inconsistências e em quais termos teria sido reenquadrado o contrato, além de ser realizada de forma unilateral a alteração contratual.
O FNDE, por sua vez, em sua contestação (id. 2156266987), limitou-se a afirmar que “o prazo da renegociação já expirou desde 31 de dezembro de 2022 e porque não há qualquer vedação à capitalização de juros nos contratos de FIES, legalmente autorizado desde 30 de dezembro de 2010 (MP nº 517/10 convertida na Lei nº 12.431/11) e tal prática não configura anatocismo”, porém, o objeto da demanda judicial não é renegociação, mas consignação em pagamento de parcelas majoradas unilateralmente pela CEF, em descumprimento ao termo de renegociação.
Comprovado nos autos que as parcelas do parcelamento foram depositadas em conta judicial, torna-se ilícita a rescisão unilateral do acordo de parcelamento de débito de financiamnento estudantil e a eventual inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Por via de consequência, entendo que o acordo para parcelamento de débito de FIES celebrado entre as partes tem-se por extinta, após a consignação em pagamento das duas últimas parcelas, de modo que se mostra injusta a recusa da instituição financeira em receber as parcelas depositadas em juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) declarar extinta a obrigação da parte autora em relação às parcelas do termo aditivo de renegociação de dívida do financiamento estudantil decorrente do Contrato FIES n. 10.3442.185.0003537-58, com a consignação em pagamento das duas últimas parcelas no valor de R$ 1.760,93 cada; b) determinar à Caixa Econômica Federal a abster-se de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos relativos ao acordo de parcelamento de débito de financiamento estudantil objeto dos autos; Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria, bem como para que converta em renda da Caixa Econômica Federal os valores depositados em juízo pela parte autora.
Comprovadas as transferências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/05/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN DE SOUSA SENA - CPF: *55.***.*53-62 (AUTOR)
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30/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:00
Juntada de impugnação
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10/01/2025 11:59
Juntada de impugnação
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16/12/2024 20:12
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA SENA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA SENA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Juntada de contestação
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31/10/2024 12:20
Juntada de contestação
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22/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:02
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 10:02
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2024 00:09
Juntada de manifestação
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05/09/2024 17:17
Juntada de manifestação
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05/09/2024 16:18
Juntada de comprovante de depósito judicial
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04/09/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:04
Declarada incompetência
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03/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:00
Declarada incompetência
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29/08/2024 12:49
Juntada de procuração
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29/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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29/08/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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