TRF1 - 1033982-40.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1033982-40.2025.4.01.3300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LALN BAR E RESTAURANTE LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, proposta por LALN BAR E RESTAURANTE LTDA, com o objetivo de dar cumprimento a ordem liminar deferida nos autos Mandado de Segurança Coletivo nº 1031120-96.2025.4.01.3300 e realizar o depósito judicial, com efeitos de pagamento, no valor zero, correspondente às contribuições ao PIS e à COFINS referentes à competência de abril de 2025.
Alega a impossibilidade de recolhimento com a aplicação da alíquota zero conforme os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (Lei nº 14.148/2021), após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A autora sustenta estar amparada por decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela ABRASEL – Seccional Bahia, que teria suspendido os efeitos do referido ato declaratório, e alega risco de inadimplência fiscal caso não consiga efetuar o recolhimento nos moldes previstos no benefício legal. É o breve relatório.
O caso comporta extinção prematura do feito.
Com efeito, no caso concreto, a justificativa para a cobrança vem do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A Parte Autora não pretende recolher os tributos exigidos, mas dar cumprimento a uma decisão liminar proferida em mandado de segurança coletivo proposto por associação de classe, procedendo com o “pagamento com valor zero” referente às contribuições PIS e COFINS da competência 04/2025, o que não tem cabimento.
Deve o interessado, assim, buscar o cumprimento da referida decisão judicial diretamente com a Administração Tributária.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela Autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque a relação processual não foi angularizada.
P.R.I.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
21/05/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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