TRF1 - 1007211-14.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007211-14.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILDA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES LEAL - MA17869 e RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BACABAL/MA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, impetrado por ILDA DE JESUS ALMEIDA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BACABAL/MA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão da segurança para ter restabelecido seu benefício de auxílio-doença (NB 639.206.948-1), bem como impor ordem para que se pague as parcelas atrasadas administrativamente, desde a data de cessação (DCB: 31/03/2024).
O(A) impetrante argumenta, resumidamente, que estava em gozo de auxílio-doença (NB 639.206.948-1), desde o dia 17/05/2022, com cessação programada para o dia 31/03/2024.
Aduz que requereu administrativamente, em 19/03/2024, a prorrogação do benefício, mas foi surpreendida com uma mensagem indicando suspensão/cessação do benefício.
Juntou documentos e pediu gratuidade de justiça.
Decisão de ID nº 2140644384 concedeu os efeitos da justiça gratuita à impetrante, bem como deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora tome as medidas necessárias ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 639.206.948-1, em nome do(a) impetrante.
Devidamente intimada desta decisão, a autoridade apontada como coatora nada requereu.
Em petição de ID nº 2143450501, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS informou que tem interesse em ingressar no feito.
Posteriormente, em petição de ID 2143492029, informou o cumprimento da liminar, afirmando que o benefício objeto desta ação foi restabelecido.
Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (documento ID nº 2157438869).
Sucintamente relatado, passo a decidir.
Inicialmente, deve ser deferido o ingresso do INSS no presente feito na condição requerido em sua petição de ID 2143450501, assegurando-lhe a intimação de todas as decisões aqui proferidas O mandado de segurança é o meio processual destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante prevê o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/2009, após a oitiva do Ministério Público Federal deve ser proferida decisão de mérito acerca da concessão ou não da segurança, uma vez que o procedimento previsto para o trâmite do mandado de segurança não comporta fase de instrução probatória.
A ação mandamental, por seu rito especialíssimo, guarda compromisso com a celeridade processual, exigindo que o direito líquido e certo a ser amparado pelo writ seja comprovado de plano, necessitando para tanto de prova pré-constituída.
Pressupõe a existência de direito líquido e certo apoiado em fatos incontroversos, não se prestando para discussão de matéria que exija dilação probatória.
In casu, com razão a impetrante.
Não sendo apresenta qualquer manifestação pelas partes rés, há que prevalecer o entendimento já exposto quando da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Quanto ao tema objeto desta ação, o art. 62, § 1º, da Lei nº 8213/91, aduz que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ademais, o § 9º do art. 60 do mencionado diploma normativo apregoa que o benefício não deve ser cessado automaticamente se o segurado requerer sua prorrogação.
No presente caso, os documentos que instruem a inicial corroboram o relato da impetrante de que tentou requerer a prorrogação de seu benefício antes da data programada para a cessação deste (vídeo de ID nº 2138650186), mas que não conseguiu por alguma falha no sistema, o que ocasionou a cessação do benefício sem possibilitar à beneficiária a apreciação de seu pedido de prorrogação.
Está comprovada também a cessação do benefício sem a designação de perícia mesmo ante ao requerimento de prorrogação tempestivo, tonando-se fácil concluir que esta se deu sem a realização do procedimento de verificação da reabilitação do impetrante.
A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido da ilegalidade de tal conduta perpetrada pela autarquia previdenciária, consoante se verifica, verbi gratia, na ementa que segue: PJe - PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
ALTA PROGRAMADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PARA ATÉ A REALIZAÇÃO D PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1.
A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso, uma vez que a incapacidade é temporária. 4.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial do benefício é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 5.
Nos termos da jurisprudência a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: (AMS 0003104-21.2008.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.101 de 06/08/2015); AMS 0006821-12.2006.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1949 de 18/09/2015; (REOMS 0016681-37.2006.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.238 de 22/08/2014). 6.
A cessação do benefício de auxílio-doença depende da realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laboral do segurado. 7.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003134-96.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) Este cenário revela que a cessação do benefício da impetrante (quando pendente de análise pedido de prorrogação de benefício) contraria frontalmente as orientações dadas pela própria autarquia previdenciária.
No presente caso, pois, salta aos olhos a condutada ilegal da administração pública, razão pela qual deve a segurança ser deferida para determinar que o INSS reative o benefício auxílio-doença da autora.
Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de verbas pretéritas, este deve ser indeferido, uma vez que a súmula 269 do STF estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, bem como a súmula 271 dispõe que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Portanto, o INSS deve restabelecer o benefício de auxílio-doença do impetrante com data no dia em que foi proferida a decisão que concedeu a tutela de urgência (01/08/2024), oportunizando à requerente que faça outro pedido de prorrogação se ainda entender que está incapaz.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar para determinar ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BACABAL/MA e ao INSS a adoção das providências necessárias à reativação do benefício de auxílio-doença nº 639.206.948-1, em nome da impetrante, desde a data em que foi deferido o pedido liminar (decisão de ID nº 2140644384).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal Substituto -
22/07/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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