TRF1 - 1022618-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:37
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022618-78.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR VIEIRA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na sentença de ID 2182181405.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
Segundo argumentos do embargante, há omissão da sentença acerca da doença diagnosticada, bem como alega que não foi respondido se a patologia pode "gerar déficits cognitivos, emocionais e sociais" nem se houve "avaliação da dificuldade de concentração, planejamento ou interação social no ambiente laboral".
Pois bem.
Embora a parte alegue omissão quanto à patologia diagnosticada (esquizofrenia), cumpre esclarecer que o laudo do perito judicial foi integralmente transcrito na sentença, sendo que, nos itens 1 e 1.1, há menção expressa da patologia diagnosticada e devidamente analisada, não havendo o que se falar em omissão.
Quanto aos questionamentos formulados pelo autor nos embargos, eles podem ser considerados devidamente respondidos com as informações apresentadas na perícia judicial, de modo que não há necessidade de complementação do laudo.
Nesse sentido, houve a devida ponderação do perito, quando do exame clínico e análise dos exames/laudos médicos, quanto à atividade desenvolvida/habitual e a patologia alegada, sendo que a conclusão apresentada foi pela inexistência de incapacidade para as atividades desenvolvidas.
Assim, consta na sentença que o autor foi “auxiliar de borracheiro por um período de 3 anos e 6 meses”, bem como é autônomo “agricultor familiar há 18 anos (planta mandioca, criação de gado, galinhas e cultivo de peixes) até a presente data”, conforme itens 2 e 2.1, mencionados na sentença judicial, atividades que não exigem alto grau de concentração, planejamento ou interação social.
Ademais, foi devidamente justificado na sentença que o embargante realiza “tratamento medicamentoso adequado e eficaz, ausência de instabilidade emocional ou descompensação clínica e sem sinais de agudização”.
Portanto, o autor pode continuar desenvolvendo as atividades de agrônomo familiar.
Assim, não houve omissão, ou qualquer outra irregularidade na sentença, que precise ser sanada.
Tenho que a parte embargante não pretende ver sanada a suposta contradição, mas tão somente ver modificado o decisum que contrariou sua pretensão.
Entretanto, é de se ter claro que não são os embargos de declaração instrumento processual idôneo para tal pretensão.
Denota-se, portanto, que a finalidade dos embargos interpostos é a de reabrir discussão sobre questão já apreciada pelo julgador, inconformismo este que se dirige ao próprio mérito do julgado e que desafia recurso próprio.
Por essas considerações, não merece amparo o raciocínio da embargante a título de “omissão”, pois esta inexiste, razão pela qual não há como acolher os presentes embargos, pois se trata de mero inconformismo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:33
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR VIEIRA DE MELO - CPF: *97.***.*60-87 (AUTOR)
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22/04/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:18
Juntada de impugnação
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03/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:38
Juntada de contestação
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17/01/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:06
Juntada de laudo pericial
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09/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:26
Perícia agendada
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05/12/2024 22:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:50
Juntada de manifestação
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19/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/10/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2024 19:15
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 19:14
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 19:14
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 19:14
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 19:14
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 19:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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