TRF1 - 1025985-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 21:29
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:50
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025985-13.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE ARABE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão na sentença proferida de ID 2180144126.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No caso, a embargante apresenta fatos novos, ocorridos após a prolação sentença judicial improcedente, em que menciona que formulou novo requerimento administrativo, que foi deferido pelo INSS, mediante concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, no período de 20/01/2025 até 18/07/2025.
Contudo, importa esclarecer que as instâncias administrativa e judicial são independentes entre si, o que significa dizer que as decisões administrativas não precisam ser ratificadas na via judicial.
Portanto, não há o que se falar em “reavaliação do conjunto probatório com atribuição de efeitos modificativos ao julgado”, apenas porque o benefício foi concedido na via administrativa, conforme requer a embargante.
Ressalte-se que os períodos analisados são distintos, a DER acostada e analisada nestes autos é datada de 17/07/2024, sendo que o perito judicial não identificou nenhuma incapacidade nesta época.
No entanto, no lapso temporal decorrido até a nova DER (12/02/2025) pode ter havido mudanças em seu quadro clínico que ensejam nova análise, o que de fato ocorreu e o benefício foi deferido administrativamente.
Todavia, como mencionado anteriormente, não precisa ser ratificado na via judicial, com nova análise do conjunto probatório. não apreciado por este juízo, uma vez que não foi juntado aos autos em momento oportuno.
Assim foi acostado ao processo apenas as informações atinentes à DER Ademais, é válido ressaltar que Assim, não houve omissão, ou qualquer outra irregularidade na sentença, que precise ser sanada, haja vista que os elementos acostados aos autos foram devidamente analisados.
Tenho que a parte embargante não pretende ver sanada omissão, mas tão somente ver modificado o decisum que contrariou sua pretensão.
Entretanto, é de se ter claro que não são os embargos de declaração instrumento processual idôneo para tal pretensão.
Denota-se, portanto, que a finalidade dos embargos interpostos é a de reabrir discussão sobre questão já apreciada pelo julgador, inconformismo este que se dirige ao próprio mérito do julgado e que desafia recurso próprio.
Por essas considerações, não merece amparo o raciocínio da embargante a título de “omissão”, pois esta inexiste, razão pela qual não há como acolher os presentes embargos, pois se trata de mero inconformismo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:19
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE ARABE DA SILVA - CPF: *83.***.*22-53 (AUTOR)
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03/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:38
Juntada de impugnação
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14/02/2025 11:17
Juntada de manifestação
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08/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:24
Juntada de procuração/habilitação
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04/02/2025 07:18
Juntada de contestação
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:22
Juntada de laudo pericial
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09/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:38
Perícia agendada
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09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/11/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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