TRF1 - 1027665-33.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1027665-33.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA SOARES DE CASTRO IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ - MT_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA SOARES DE CASTRO em face de ato praticado pelo Gerente-Executivo da Previdência Social de Cuiabá - MT, objetivando análise e conclusão do requerimento protocolado sob n. 264458428.
Liminar deferida.
O INSS requer ingresso no feito.
Informações prestadas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão.
A parte impetrante protocolou pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 06/06/2024 e decorridos mais de 90 dias, ainda não fora decidido pelo Impetrado.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedentes do TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
MORA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 3.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento. (AMS 1000345-94.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1.
A excessiva demora no cumprimento de decisão de órgão colegiado e na conclusão do processo de restabelecimento de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 3.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que a obrigação de cumprimento da tutela de urgência deferida é do próprio ente público.
Precedentes. 4.
Apelação a que se dá provimento.
Remessa oficial prejudicada. (AC 1015255-47.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO INJUSTIFICADO COMETIDO PELO INSS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por ENZO MIGUEL MACHADO DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, alegando demora na apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 662885525). 2.
A controvérsia gira em torno da demora injustificada do INSS em analisar o procedimento administrativo nº 662885525, tendo sido constatado que o processo permanece pendente de análise, contrariando o consignado na sentença de extinção por perda de objeto. 3.
O direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de violação dos princípios da eficiência e moralidade administrativa. 4.
A mora administrativa é patente e constitui lesão a direito subjetivo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo razoável para conclusão do processo administrativo. 5.
No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, este não pode ser analisado na via mandado de segurança por demandar dilação probatória, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com cognição mais ampla. 6.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução. (AMS 1012235-98.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ Outrossim, o MPF e a autarquia previdenciária firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1.066 do Supremo Tribunal Federal), que foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas, tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos abaixo fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias.
O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente a sua dignidade, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado analise e conclua o Requerimento protocolado sob n. 264458428, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acolho o ingresso no feito da União, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Vista ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ); Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
10/12/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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