TRF1 - 1026820-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:15
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026820-98.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY LEDA BENITES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com alegação de omissão na sentença proferida nos autos.
A embargante aduz que: 1.2.
No caso, este r.
Juízo entendeu pela ausência da apresentação do laudo emitido em 11/11/2024, inviabilizando a análise dos questionamentos apresentados em impugnação ID 2176974037, quanto às conclusões da perícia judicial. 1.3.
Contudo, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, deve ser oportunizado a manifestação das partes, em respeito ao princípio da cooperação das partes, disposto no art. 6º e 10 do CPC.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 1.4.
Neste sentido, requer a reconsideração da sentença, para fins de análise do Laudo Médico, atestando quadro sintomático de dor e limitação, evidenciado alteração nos exames, recomendado afastamento das atividades laborativas, emitido em 11/11/2024.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não houve omissão da sentença, pois, conforme foi fundamentado, embora a parte autora tenha alegado a ausência de avaliação do laudo pericial acerca dos documentos médicos que teriam sido apresentados no ato da perícia, deixou de promover a juntada dos referidos documentos quando da impugnção.
Sem os documentos médicos, não há como apreciá-los e com isso não há que se falar em decisão surpresa.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:00
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARY LEDA BENITES - CPF: *03.***.*08-34 (AUTOR)
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10/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:57
Juntada de impugnação
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24/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:23
Juntada de contestação
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12/02/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:25
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:31
Perícia agendada
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17/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/12/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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