TRF1 - 1024497-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024497-95.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por JOSE APARECIDO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o n. *98.***.*43-72, devidamente qualificado e representado, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA , visando ao cumprimento do acórdão da 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 2.
Alega o Impetrante que: a) em 19/08/2024, protocolou recurso ordinário, em razão do indeferimento de solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição; c) a 28ª Junta de Recursos, em 27/01/2025, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, concluindo que o requerente faz jus a concessão do benefício; d) o benefício já reconhecido ainda não foi implantado, o que viola direito líquido e certo. 3.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. 4.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide. 5.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. 6.
Manifestação do Ministério Público Federal não adentrou no mérito. 7. É o relatório. 8.
Fundamento e Decido. 9.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA sob o fundamento de violação a direito líquido e certo diante da demora excessiva na análise de acórdão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10.
Pelos elementos dos autos verifica-se que, em 27/01/2025, foi prolatado acórdão que deu provimento ao recurso da parte impetrante, reconhecendo o seu direito ao benefício (ID 2184511582). 11.
Alega o impetrante que o acórdão não foi cumprido. 12.
Consoante disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 13.
Com efeito, o art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição Federal, garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 14.
Decorrido prazo superior a 90 dias, sem a devida implantação do benefício, verifica-se demora excessiva capaz de causar dano irreparável à parte impetrante. 15.
Considerando o tempo decorrido, não se pode afastar a conclusão de que já transcorreu prazo suficiente para que o impetrado cumprisse as determinações, devendo ser reconhecida a mora da Administração. 16.
A jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região converge no mesmo sentido, confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA IMPLANTAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mara Michelli Ferreira da Silva da sentença proferida em 2021 (Id 160986906) que em ação mandamental impetrada em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando provimento judicial que o obrigue a praticar ato administrativo necessário de dar andamento ao processo após trânsito em julgado do recurso pela Junta de Recursos, extrapolando por demasia o prazo legal para conclusão dos atos administrativos, eis que até àquela data encontrava-se parado sem andamento indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em face da inadequação da via eleita. 2.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
A demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo julgado pela Junta de Recursos, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 5.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 6.
Mostra-se inviável a análise do mérito da impetração por este Colegiado, tal como postula a apelante em suas razões recursais, porquanto o presente feito foi extinto prematuramente, sem que fosse oportunizado à autoridade impetrada ensejo para manifestar-se em primeira instância, apresentando as devidas informações.
Impõe-se, assim, a regular triangularização da relação processual. 7.
Apelação da impetrante parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.(AMS 1020732-67.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) 17.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, para determinar que a autoridade administrativa proceda ao cumprimento da decisão exarada pela 28ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias. 18.
Sem custas. 19.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 20.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 21.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se. 22.
Oportunamente, arquivem-se. 23.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/05/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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