TRF1 - 1003875-59.2020.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003875-59.2020.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON DE BARROS FIGUEIREDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DERESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento em direitos creditórios, CNPJ nº 56.***.***/0001-45, gerido pela XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA, na condição de cessionário valor a ser pago neste feito ao autor WILSON DE BARROS FIGUEIREDO - CPF: *89.***.*22-91.
Foi anexado Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, formalizada no dia 24/04/2025, onde consta o autor como cedente da integralidade de seus direitos creditórios do precatório expedido na presente ação ao cessionário PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DERESPONSABILIDADE LIMITADA (id 2183486584).
Todavia, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) O e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 114, DA LEI 8.213/91.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de cessão de créditos previdenciários. 3.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 4.
O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 5.
No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento da CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS desprovido. (AG 1035442-05.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Com essas considerações, altero meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do STJ e TRF1, razão pela qual INDEFIRO o pedido de homologação da cessão do crédito previdenciário do presente feito.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/08/2021 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2021 17:35
Juntada de Informação
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25/08/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:09
Juntada de recurso inominado
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23/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2021 18:51
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2021 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/03/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 16:44
Juntada de impugnação
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11/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 00:02
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/02/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:21
Juntada de manifestação
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18/12/2020 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA DA SOLEDADE em 14/12/2020 23:59.
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01/12/2020 17:11
Juntada de laudo pericial
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27/10/2020 23:10
Decorrido prazo de WILSON DE BARROS FIGUEIREDO em 26/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT para Central de perícia
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08/10/2020 17:00
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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08/10/2020 17:00
Juntada de Cálculos judiciais
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27/07/2020 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2020 15:15
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT para Contadoria
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27/07/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/05/2020 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT para Central de perícia
-
28/05/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 02:13
Decorrido prazo de WILSON DE BARROS FIGUEIREDO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 16:22
Juntada de outras peças
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27/04/2020 12:47
Juntada de outras peças
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20/03/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2020 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2020 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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