TRF1 - 1065404-47.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Informação
-
05/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:45
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1065404-47.2023.4.01.3900 AUTOR: DAMIAO OLIVEIRA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social, com o pagamento de parcelas vencidas a contar da cessação do benefício por incapacidade.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. 2.2.
DA EXISTÊNCIA DEINCAPACIDADE A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
Conforme o laudo pericial (ID. 2075931668), a patologia que acomete a parte autora (Alterações degenerativas na coluna vertebral), lhe confere incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborais habituais, com data de início fixada em 30/08/2023 e com a possibilidade de reavaliação médica em 01 ano.
Acrescentou o Perito que: "O Periciando é portador de alterações degenerativas na coluna vertebral a partir de janeiro de 2014, conforme documentos médicos, realizado tratamento cirúrgico de artrodese L4-S1 em 27/05/2014, atualmente faz uso de em uso de PACO.
CID M51.1, M54.1, M54.3, M54.4, M54.5, M546.
Exame físico: Consciente, orientado em tempo e espaço.
Aspecto psíquico normal.
Limitação moderada da flexão da coluna lombar.
Lasegue positivo.
Cicatriz na região lombar.
Membros superiores com movimentos preservados.
Membros inferiores com movimentos preservados.
Marcha claudicante.
Calosidades leves nas mãos." Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 2103072679), sustentando que sua incapacidade teve início em 03/01/2022, além de possuir caráter permanente, e acostou aos autos documentos médicos, em sua maioria datados de 2014, com o intuito de infirmar as conclusões do perito judicial.
Todavia, conforme se extrai dos autos, o autor já foi titular de benefício por incapacidade no período de 16/03/2014 a 03/01/2022, o que revela que os documentos médicos juntados com a impugnação referem-se a período em que a situação de incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente, não se prestando, por isso, a infirmar o quadro fático contemporâneo avaliado pelo perito judicial.
Com efeito, destaco, ainda, que não consta nos autos qualquer documento médico que diga respeito ao ano de 2022, o que enfraquece a tese de manutenção da incapacidade à época.
Assim, o laudo pericial apresentado nos autos está devidamente fundamentado do ponto de vista técnico e científico, e revela, com base em exames clínicos e análise documental, que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando seu termo inicial em 30/08/2023. É cediço que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos (art. 479 do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.” (STJ, AgRg no AREsp 1023928/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/02/2017).
No entanto, deve-se distinguir situações distintas: de um lado, quando a perícia revela-se totalmente imprestável, havendo erro de fato que justifique a realização de novo exame; de outro, quando o laudo, ainda que não unânime com os anseios da parte, apresenta-se coerente, fundamentado e sem contradições.
No caso, não se verifica qualquer nulidade ou omissão no laudo técnico que justifique seu afastamento.
O perito nomeado pelo juízo realizou análise minuciosa e clara da situação clínica do autor, delimitando com precisão o período de incapacidade e suas características.
Dessa forma, entendo que os elementos trazidos com a impugnação não têm o condão de afastar as conclusões técnicas do laudo pericial judicial, que permanecem válidas e eficazes como meio probatório seguro.
Sendo assim, adoto as conclusões do laudo pericial judicial, reconhecendo a existência de incapacidade total e temporária, com termo inicial em 30/08/2023, nos termos da fundamentação técnica apresentada pelo perito do juízo.
Considero preenchido o requisito de incapacidade.Passo à análise dos demais requisitos. 2.2.DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS De acordo com o extrato do CNIS acostado aos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Madeirol Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. até 30/06/2022, bem como foi titular de benefício de auxílio-doença no período de 16/03/2014 a 03/01/2022.
Cumpre esclarecer que o período de percepção de auxílio-doença interrompe a contagem do período de graça, mantendo a qualidade de segurado durante todo o tempo de fruição do benefício, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91.
Com a cessação do benefício, em 03/01/2022, passou-se a contar o denominado período de graça, o qual é, em regra, de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses em caso de comprovação de desemprego involuntário (art. 15, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de desemprego involuntário, razão pela qual não se aplica a prorrogação do período de graça para 24 meses.
Além disso, inexiste prova de que o quadro incapacitante identificado em 2014 tenha se mantido de forma contínua até a data do novo requerimento administrativo, formulado em 30/08/2023.
Não há, nos autos, qualquer documento médico que comprove a persistência da incapacidade no intervalo entre a cessação do benefício anterior (em 03/01/2022) e a nova DII fixada pela perícia (30/08/2023).
O autor não apresentou elementos que demonstrem sua condição clínica entre os anos de 2022 e 2023, e o laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade apenas a partir de 30/08/2023, período no qual o segurado já não mantinha a qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Dessa forma, tendo a incapacidade sido fixada em momento posterior à perda da qualidade de segurado, e ausentes provas de manutenção da patologia em período contributivo válido, não há como reconhecer o direito ao benefício postulado. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
21/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO OLIVEIRA PINTO - CPF: *93.***.*39-87 (AUTOR)
-
21/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 18:18
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 21:04
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 19:39
Juntada de manifestação
-
07/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
15/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
11/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 13:19
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
09/01/2024 21:25
Juntada de manifestação
-
09/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:34
Perícia agendada
-
08/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/12/2023 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/12/2023 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/12/2023 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/12/2023 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/12/2023 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/12/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/12/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005016-40.2025.4.01.3309
Nilza Moreira Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Queiroz Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:35
Processo nº 1008493-89.2025.4.01.3400
Maria de Fatima Ribeiro Joia
Uniao Federal
Advogado: Diego Goia Schmaltz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 13:55
Processo nº 1024291-43.2023.4.01.3600
Clemencia Francisca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aluirson da Silva Arantes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 14:47
Processo nº 1024291-43.2023.4.01.3600
Clemencia Francisca dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wayne Andrade Cotrim Arantes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 16:15
Processo nº 1013999-80.2024.4.01.3400
Fabiano Anderson de Paula
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Advogado: Edilson Antonio Bianconi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:30