TRF1 - 1074871-70.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SIVALDO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:38
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2025 20:32
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1074871-70.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIVALDO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIVALDO DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do seu processo administrativo de restabelecimento de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, que o benefício assistencial (NB 702.885.705) do qual é titular foi cessado pelo INSS, sob argumento de que houve superação da renda de ½ salário mínimo per capita familiar; que o recurso interposto perante o CRPS foi julgado para deferir o restabelecimento do benefício, em 29/08/2024; que, mesmo tendo sido deferido o recurso e passado muito tempo desde o julgamento, a autoridade não cumpriu a decisão.
Decisão de ID 2173263005 indeferindo o pedido liminar e deferindo a gratuidade da justiça.
O INSS ingressou no feito.
A autoridade coatora informou que o requerimento do autor foi analisado e concluído, resultando na reativação do benefício nº 87/702.885.705-1.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Da análise da situação posta para acertamento, observo que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo foi concluído mesmo sem determinação judicial nesse sentido, conforme se vê do documento de ID 2184630796.
Desta forma, não vislumbro motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem custas em face da gratuidade da justiça já deferida.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:15
Denegada a Segurança a SIVALDO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*07-53 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 21:52
Juntada de parecer do mpf
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:25
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2025 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2025 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 21:50
Juntada de outras peças
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17/03/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:54
Juntada de manifestação
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06/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 23:00
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/12/2024 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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