TRF1 - 1002704-91.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 11:54
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MANOEL JULIO NOLASCO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:12
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002704-91.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JULIO NOLASCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com alegação de erro material na sentença proferida nos autos.
A embargante aduz que sentença julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por entender que não há provas da união estável em período entre março de 2022 a março de 2024, deixando de considerar o CADÚNICO juntado nos autos, sob o argumento de que foi atualizado em data posterior ao falecimento da de cujus.
No entanto, a inclusão da família ocorreu em 23/08/2018, em 01/06/2022 o cadastro foi atualizado constando como parte do grupo familiar o Autor – Manoel Julio Nolasco e a falecida Lidia dos Santos.
E a atualização promovida em 2024 foi apenas para excluir a falecida.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não houve erro material da sentença, pois o CADUNICO apresentado nos autos (ID 2170448464) em 08/03/2024, não hávendo elementos de prova de quando falecida foi incluida no grupo familiar.
Somente após o julgamento, foi colacionado o CADÚNICO de 2022 para demonstrar a inclusão da falecida.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:34
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JULIO NOLASCO - CPF: *14.***.*04-34 (AUTOR)
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08/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:50
Juntada de impugnação
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11/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:15
Juntada de contestação
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20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/02/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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