TRF1 - 1011033-60.2024.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:36
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:14
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:59
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 11:54
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALDANHA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1011033-60.2024.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PAULO CESAR SALDANHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA BRITO GOMES - TO11.005 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), com pedido de tutela de urgência, ajuizado por PAULO CÉSAR SALDANHA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL visando o cancelamento da averbação incidente sobre o imóvel lote nº 06, da quadra nº 12, no Conjunto Urbanístico, localizado no município de Araguaína/TO, matriculado sob o nº 16.942 do Cartório de Registro de Imóveis local, promovida no feito nº 0002289-50.2011.4.01.4301 (antigo 4300.2006.43.000.001460-3), em face de MAX SALDANHA ATHAYDE.
Aduz o embargante, em síntese, que desde 23/02/2005, adquiriu do ANATÓLIO COELHO e da MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO o referido imóvel.
Sustenta que, desde então, honra com as despesas inerentes à titularidade do bem, exercendo sua posse com animus domini, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a cancelamento de sua indisponibilidade.
A embargada se manifestou (Id 2177657842) informando que não se opõe à desconstituição do gravame, contudo pugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e não condenação em danos morais, por se tratar de erro do CRI quando do cumprimento da penhora.
Decido.
Com o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO FEDERAL, a procedência da ação, quanto ao pedido de desconstituição da penhora, é medida que se impõe, com a devida homologação por sentença.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é essencial analisar o interesse processual, questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
De acordo com o artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro têm cognição restrita, voltada exclusivamente para afastar ou impedir ameaça de constrição sobre bem pertencente a terceiro alheio ao processo, sendo, portanto, inadequada a cumulação com qualquer outro pedido.
Assim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a ação não atende ao requisito de interesse processual, especificamente no aspecto de adequação.
Nesse sentido, existe precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) Já no tocante à responsabilidade pelas despesas do processo, entendo que deve recair sobre o embargado.
Ocorre que não é possível falar em desídia da parte embargante uma vez que o imóvel penhorado jamais integrou o patrimônio do executado na execução da qual se originaram os presentes embargos, pois a constrição decorreu, tão somente, de erro do cartório de registro de imóveis quando do cumprimento da determinação de penhora em bens do executado.
Noutro aspecto, verifica-se que há responsabilidade civil objetiva do credor de reparar os eventuais prejuízos decorrentes da execução, uma vez que a ele se imputa o risco da execução, nos termos dos arts. 520, I e 776, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, “a”, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, formulado na inicial para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16.942, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, "a", do CPC e JULGO EXTINTO quanto ao pedido de danos morais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado dos imóveis indisponibilizados ou o montante excutido – o que for menor, que reduzo para 5% do valor da causa, porquanto houve o reconhecimento do pedido (art. 90, §4º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções nº 0002289-50.2011.4.01.4301.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
26/05/2025 18:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:07
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
-
17/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
15/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 17:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:38
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALDANHA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALDANHA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:09
Juntada de contestação
-
14/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
11/02/2025 10:34
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:20
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 15:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2025 15:14
Declarada incompetência
-
22/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 13:41
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:59
Declarada incompetência
-
11/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069553-09.2024.4.01.3300
Marluce Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 00:24
Processo nº 1069553-09.2024.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marluce Cardoso dos Santos
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 11:30
Processo nº 1021572-86.2021.4.01.3300
Maria de Fatima Sarmento de Souza
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 18:22
Processo nº 1004144-25.2025.4.01.3309
Lindalci de Queiroz Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 17:38
Processo nº 1000287-71.2025.4.01.3502
Jair Rodrigues da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Sardinha de Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 09:55