TRF1 - 1004719-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004719-67.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIONEIA DE MAGALHAES DA COSTA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO I - Intime-se o autor para requerer o que entender de direito para a execução do julgado, apresentando planilha de cálculo detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se.
II - Caso o interessado apresente requerimento para cumprimento do julgado, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o(a) executado(a) UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, por meio de seu(ua) procurador(a), para pagar a dívida apurada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), advertindo-o(a) de que, transcorrido o prazo pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores eventualmente pagos por depósito judicial.
Tudo feito, nada sendo requerido, arquivem-se.
III - Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e impugnação, promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da apurado na liquidação, acrescido da multa, no percentual de 10% (dez por cento).
Havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte executada por sua(seu) procurador(a), cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão automática da indisponibilidade em penhora.
IV - Caso não sejam encontrados ativos financeiros ou na hipótese de indisponibilidade insuficiente, deverá a Secretaria promover consulta de veículos, via RENAJUD, e lançar restrição de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, bem como proceder à consulta, via INFOJUD, das 3 (três) últimas informações no sistema da Receita Federal e, na sequência, abrir vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens a serem penhorados.
Observe-se, a Secretaria, que se a parte exequente não manifestar interesse na penhora dos veículos eventualmente localizados, deverá ser efetuado o levantamento das restrições no RENAJUD.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(A) FEDERAL -
06/03/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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