TRF1 - 1005954-55.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005954-55.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA - PA23266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por ARNALDO VIEIRA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 48, §1º da Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, necessário que o segurado cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (ressalvadas as regras de transição da EC n.º 103/2019); (ii) carência correspondente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima.
A análise do conjunto probatório revela que os documentos apresentados pelo requerente têm natureza eminentemente declaratória e, assim, carecem de força autônoma para constituir início de prova material.
O contrato particular de parceria rural firmado com Raydan Gomes, que, embora contenha a assinatura de duas testemunhas e mencione o cultivo de arroz, feijão e milho no período de 2017 a 31 de julho de 2023, não possui registro formal nem elementos externos de corroboração, trata-se, na verdade, de mera declaração de terceiro, circunstância que reduz significativamente a sua utilidade probatória.
No tocante aos documentos registrados em nome de terceiros, constata-se que eles apenas evidenciam a titularidade do imóvel rural por Raydan Gomes, mas não demonstram vínculo jurídico com o autor nem o efetivo exercício de atividade campesina por este.
Do mesmo modo, os documentos de identificação do referido proprietário e de familiares, como Florista Maria de Jesus Lima e Jonas Vieira Lima, limitam-se a atestar identidade e parentesco, sem qualquer repercussão sobre a comprovação do labor rural do requerente.
Já os documentos de identificação civil do próprio autor — certidão de nascimento e certificado de dispensa de incorporação — servem unicamente para fixar seus dados pessoais, não contribuindo para demonstrar atividade laboral no campo.
Importa salientar, ainda, a ausência de documentos contemporâneos exigidos pelo art. 106 da Lei 8.213/1991 e pela jurisprudência consolidada nas Súmulas 149 do STJ.
Não foram apresentadas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, declarações de ITR em nome do autor, registros no INCRA, CAR ou PRONAF, certidões de órgãos públicos que atestem a condição de trabalhador rural ou blocos de produtor rural.
Diante desse panorama, conclui-se que o requerente não logrou demonstrar, de forma contemporânea e suficiente, o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses.
Os elementos carreados aos autos são predominantemente declaratórios ou subscritos por terceiros sem vinculação comprovada ao núcleo familiar, não satisfazendo os requisitos legais nem a jurisprudência que exige a presença de início de prova material corroborado por outros meios.
Assim, à luz do entendimento firmado no âmbito do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar a atividade rurícola para fins previdenciários, resta ausente o suporte documental mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
03/07/2024 11:58
Desentranhado o documento
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03/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:29
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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23/05/2024 13:31
Juntada de contestação
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03/05/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:26
Juntada de manifestação
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15/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/01/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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