TRF1 - 1008001-19.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:18
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008001-19.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUZA APARECIDA TIMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte (união estável), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 208.503.061-5, id 2165565752).
Por meio da contestação (id 2184457534), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em reconhecer a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, bem como a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; e a concessão do benefício de Pensão por Morte, com data de início do benefício (DIB: data do óbito), com data de início dos efeitos financeiros 09/05/2024, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta, data de cessação do benefício (DCB) a depender da idade do pensionista na data do óbito, conforme a legislação e Renda Mensal Inicial com valor a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2188101630).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de Pensão por Morte, com data de início do benefício (DIB: data do óbito), com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta e Renda Mensal Inicial com valor a calcular.
As parcelas em atraso entre o início dos efeitos financeiros e a DIP serão pagas por RPV, com valor a calcular (95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista à parte autora.
Expeçam-se as RPVs da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:50
Homologada a Transação
-
23/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 16:28
Juntada de contestação
-
11/03/2025 08:55
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:54
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002317-85.2025.4.01.3306
Talya Nunes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdeni de Oliveira Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:40
Processo nº 1003724-23.2025.4.01.3308
Vander Ribeiro Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vander Ribeiro Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 10:47
Processo nº 1030057-68.2023.4.01.3700
Jean Caio Nogueira da Fonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 17:03
Processo nº 1064227-68.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Joao dos Santos Netto
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 19:32
Processo nº 1001616-06.2024.4.01.3001
Aldemir Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 01:48