TRF1 - 1003724-23.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a VANDER RIBEIRO SANTOS - CPF: *20.***.*30-77 (AUTOR)
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15/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:38
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:34
Juntada de pedido de desistência da ação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003724-23.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDER RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDER RIBEIRO SANTOS - BA85398 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a Caixa Econômica Federal se abstenha de cobrar parcela de financiamento e de negativar seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Relata, em síntese, que: (i) possui contrato de financiamento estudantil - Fies firmado com a ré, (ii) no dia 14/04/2025 transferiu para sua conta na CEF o valor de R$ 160,19 para fins de pagamento da parcela com vencimento em março de 2025, (iii) junto ao extrato da conta na ré havia previsão de débito de referida prestação, (iv) o sistema retirou a parcela de visualização do extrato, o que indica suposta quitação, (v) mas que a parcela continua como não paga junto ao sistema do FIES, (vi) recebeu notificação de cadastro restritivo de crédito sobre a possibilidade de negativação em virtude da falta de pagamento do suposto débito.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso, entendo que a parte requerente não comprovou a existência de probabilidade do direito invocado.
Explico.
Da análise dos autos, é possível aferir que o autor possui contrato de financiamento estudantil - Fies firmado com a Caixa Econômica Federal sob o nº 03.0071.187.0000287-75, conforme extrato de id. 2183534215.
No mesmo extrato, consta a existência de dois boletos em aberto, com vencimentos em 15/03/2025 e 15/04/2025, nos valores de R$ 160,33 e R$ 159,55.
Consta dos autos, também, que no dia 14/04/2025 o autor realizou uma transferência, no valor de R$ 160,19 para outra conta de sua titularidade de nº 934508635-3, mantida na CEF (id. 2183534458).
Além disso, conforme demonstrado pelo print de tela do extrato bancário (sem identificação do número da conta e do titular), constata-se a existência de débitos programados nos valores de R$ 160,19 e R$ 156,29, com previsão de desconto para os dias 14/04/2025 e 15/04/2025, respectivamente, ambos identificados como "AG PR FIES" (id. 2183534487).
Verifica-se também que o autor recebeu notificações por e-mail do Serasa e SCPC nos dias 17 e 18/04/2025, respectivamente, informando sobre a existência de débito vencido e não pago referente ao contrato nº 03.0071.187.0000287-75, no valor de R$ 156,29, com vencimento em 15/03/2025 (ids. 2183534291 e 2183534264).
Após análise detalhada do conjunto probatório, verifico que não foi demonstrado, ao menos neste momento processual, o efetivo pagamento dos débitos em aberto, especialmente aquele vencido em 15/03/2025 que gerou as comunicações aos órgãos de proteção ao crédito.
Embora tenha ocorrido transferência no valor de R$ 160,19, não foi comprovado que essa quantia garantiria saldo suficiente na conta para que as parcelas do FIES programadas para desconto nos dias 14 e 15/04/2025 fossem efetivamente debitadas.
Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrado que o extrato apresentado no print (id. 2183534487) corresponde efetivamente à conta que recebeu a transferência realizada em 14/04/2025.
Assim, em análise preliminar, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada, pois a matéria demanda maior dilação probatória, circunstância que, por si só, compromete a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença ou após novas provas.
Cite-se e intime-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e demais documentos em seu poder que se afigurem indispensáveis ao julgamento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, cientes da previsão de inversão do ônus da prova e da consequência para a recusa na exibição de documento, prevista no art. 400 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte comprovante de residência atualizado (não superior ao período de 04 meses), que deverá estar em seu nome, no nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá juntar comprovação do vínculo informado).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deve juntar declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Havendo formulação de proposta de acordo pelos réus, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data do sistema. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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28/04/2025 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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