TRF1 - 0007112-93.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007112-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007112-93.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELTA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRON CINTRA SOUSA - GO28208-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-93.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DELTA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. em face de sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJMT, que, nos autos de ação anulatória de auto de infração, julgou o pedido improcedente, sob fundamento de legalidade da autuação com base em previsão na Portaria da ANP.
Em suas razões de apelação, sustenta, em resumo, a ilegalidade da Portaria que fundamentou o auto de infração por exorbitar o Poder Normativo da Agência Reguladora e o desrespeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da penalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-93.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito ao exame de legalidade da Portaria nº 116/200, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que fundamentou o auto de infração exarado em desfavor da empresa Apelante, bem assim da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada.
Verifica-se ser caso de manutenção da sentença recorrida.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi instituída pela Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional e regulamenta as atividades relativas à indústria do petróleo.
O artigo 8º desse diploma normativo define expressamente as atribuições da ANP, conferindo-lhe competência para, dentre outros, "regular e utorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.", além de "regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios".
Nesse sentido, a ANP desempenha papel fundamental na regulação e fiscalização do setor de petróleo e combustíveis, editando normas para garantir a segurança, a qualidade dos produtos e a concorrência leal no mercado.
Tais atribuições são reforçadas pelo Decreto nº 2.455/1998, que regulamenta a estrutura e as competências da agência.
No exercício do poder normativo que lhe foi conferido pela Lei nº 9.478/1997, a ANP expede resoluções e portarias para regulamentar aspectos operacionais e técnicos da indústria do petróleo, nos limites do seu poder regulador e fiscalizatório.
Nessa perspectiva, foi editada a Portaria ANP nº 116/2000.
O ato normativo pretende disciplinar aspectos técnicos e operacionais do setor de combustíveis, visando à proteção do interesse público e à harmonização das regras do mercado.
Sobre a legalidade da referida Portaria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Agência Reguladora agiu "nos limites do poder normativo" (STJ - REsp: 732795 RJ 2005/0042307-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008).
No mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou pela "legalidade das Portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis." (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Assim, em casos como o presente, cabe "ao Judiciário, portanto, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, isto é, a aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da sanção aplicada, aí se incluindo a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal, o que não importa apreciação da conveniência, utilidade, oportunidade ou necessidade da penalidade. (Cf.
STF, RTJ 100/1381.)" (AC 0029703-20.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024).
Na hipótese, a Apelante foi autuada com base no artigo 10, inciso XI, da Portaria ANP nº 116/2000, por armazenar dez mil litros de óleo diesel em uma carreta estacionada no pátio.
Trata-se, portanto, de infração com expressa previsão legal, não havendo que se falar em extrapolação do poder normativo da agência reguladora.
Desta feita, reconhece-se a legalidade do auto de infração, que devidamente subsumiu o fato à norma, ou seja, descreveu a infração e sua previsão legal, bem assim respeitou o contraditório e a ampla defesa.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer ato que maculasse o procedimento administrativo em questão.
Ademais, em relação à penalidade pecuniária aplicada, observa-se que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que foi fixada no patamar mínimo previsto na legislação.
Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
TANQUES DE COMBUSTÍVEL AÉREOS.
PORTARIA 116/2000.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO SE INCLUI NA EXCEÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Portaria nº 116/2000-ANP prevê no Art. 10, que "O revendedor varejista obriga-se a: (...) XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos seguintes casos: a) No caso de revendedor flutuante; e c) No caso de posto revendedor marítimo cujo(s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo".
II - Legalidade das portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis.
III - Legalidade do ato fiscalizatório, não havendo desproporcionalidade da medida aplicada.
IV - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença, ainda sob vigência do CPC de 1973. É o voto.
Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-93.2007.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito ao exame de legalidade da Portaria nº 116/200, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que fundamentou o auto de infração exarado em desfavor da empresa Apelante, bem assim da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada.
Verifica-se ser caso de manutenção da sentença recorrida.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi instituída pela Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional e regulamenta as atividades relativas à indústria do petróleo.
O artigo 8º desse diploma normativo define expressamente as atribuições da ANP, conferindo-lhe competência para, dentre outros, "regular e utorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.", além de "regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios".
Nesse sentido, a ANP desempenha papel fundamental na regulação e fiscalização do setor de petróleo e combustíveis, editando normas para garantir a segurança, a qualidade dos produtos e a concorrência leal no mercado.
Tais atribuições são reforçadas pelo Decreto nº 2.455/1998, que regulamenta a estrutura e as competências da agência.
No exercício do poder normativo que lhe foi conferido pela Lei nº 9.478/1997, a ANP expede resoluções e portarias para regulamentar aspectos operacionais e técnicos da indústria do petróleo, nos limites do seu poder regulador e fiscalizatório.
Nessa perspectiva, foi editada a Portaria ANP nº 116/2000.
O ato normativo pretende disciplinar aspectos técnicos e operacionais do setor de combustíveis, visando à proteção do interesse público e à harmonização das regras do mercado.
Sobre a legalidade da referida Portaria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Agência Reguladora agiu "nos limites do poder normativo" (STJ - REsp: 732795 RJ 2005/0042307-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008).
No mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou pela "legalidade das Portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis." (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Assim, em casos como o presente, cabe "ao Judiciário, portanto, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, isto é, a aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da sanção aplicada, aí se incluindo a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal, o que não importa apreciação da conveniência, utilidade, oportunidade ou necessidade da penalidade. (Cf.
STF, RTJ 100/1381.)" (AC 0029703-20.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024).
Na hipótese, a Apelante foi autuada com base no artigo 10, inciso XI, da Portaria ANP nº 116/2000, por armazenar dez mil litros de óleo diesel em uma carreta estacionada no pátio.
Trata-se, portanto, de infração com expressa previsão legal, não havendo que se falar em extrapolação do poder normativo da agência reguladora.
Desta feita, reconhece-se a legalidade do auto de infração, que devidamente subsumiu o fato à norma, ou seja, descreveu a infração e sua previsão legal, bem assim respeitou o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado.
Ademais, em relação à penalidade pecuniária aplicada, observa-se que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que foi fixada no patamar mínimo previsto na legislação.
Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
TANQUES DE COMBUSTÍVEL AÉREOS.
PORTARIA 116/2000.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO SE INCLUI NA EXCEÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Portaria nº 116/2000-ANP prevê no Art. 10, que "O revendedor varejista obriga-se a: (...) XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos seguintes casos: a) No caso de revendedor flutuante; e c) No caso de posto revendedor marítimo cujo(s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo".
II - Legalidade das portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis.
III - Legalidade do ato fiscalizatório, não havendo desproporcionalidade da medida aplicada.
IV - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-93.2007.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito ao exame de legalidade da Portaria nº 116/200, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que fundamentou o auto de infração exarado em desfavor da empresa Apelante, bem assim da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada.
Verifica-se ser caso de manutenção da sentença recorrida.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi instituída pela Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional e regulamenta as atividades relativas à indústria do petróleo.
O artigo 8º desse diploma normativo define expressamente as atribuições da ANP, conferindo-lhe competência para, dentre outros, "regular e utorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.", além de "regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios".
Nesse sentido, a ANP desempenha papel fundamental na regulação e fiscalização do setor de petróleo e combustíveis, editando normas para garantir a segurança, a qualidade dos produtos e a concorrência leal no mercado.
Tais atribuições são reforçadas pelo Decreto nº 2.455/1998, que regulamenta a estrutura e as competências da agência.
No exercício do poder normativo que lhe foi conferido pela Lei nº 9.478/1997, a ANP expede resoluções e portarias para regulamentar aspectos operacionais e técnicos da indústria do petróleo, nos limites do seu poder regulador e fiscalizatório.
Nessa perspectiva, foi editada a Portaria ANP nº 116/2000.
O ato normativo pretende disciplinar aspectos técnicos e operacionais do setor de combustíveis, visando à proteção do interesse público e à harmonização das regras do mercado.
Sobre a legalidade da referida Portaria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Agência Reguladora agiu "nos limites do poder normativo" (STJ - REsp: 732795 RJ 2005/0042307-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008).
No mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou pela "legalidade das Portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis." (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Assim, em casos como o presente, cabe "ao Judiciário, portanto, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, isto é, a aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da sanção aplicada, aí se incluindo a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal, o que não importa apreciação da conveniência, utilidade, oportunidade ou necessidade da penalidade. (Cf.
STF, RTJ 100/1381.)" (AC 0029703-20.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024).
Na hipótese, a Apelante foi autuada com base no artigo 10, inciso XI, da Portaria ANP nº 116/2000, por armazenar dez mil litros de óleo diesel em uma carreta estacionada no pátio.
Trata-se, portanto, de infração com expressa previsão legal, não havendo que se falar em extrapolação do poder normativo da agência reguladora.
Desta feita, reconhece-se a legalidade do auto de infração, que devidamente subsumiu o fato à norma, ou seja, descreveu a infração e sua previsão legal, bem assim respeito o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado.
Ademais, em relação à penalidade pecuniária aplicada, observa-se que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que foi fixada no patamar mínimo previsto na legislação.
Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
TANQUES DE COMBUSTÍVEL AÉREOS.
PORTARIA 116/2000.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO SE INCLUI NA EXCEÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Portaria nº 116/2000-ANP prevê no Art. 10, que "O revendedor varejista obriga-se a: (...) XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos seguintes casos: a) No caso de revendedor flutuante; e c) No caso de posto revendedor marítimo cujo(s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo".
II - Legalidade das portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis.
III - Legalidade do ato fiscalizatório, não havendo desproporcionalidade da medida aplicada.
IV - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-93.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito ao exame de legalidade da Portaria nº 116/200, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que fundamentou o auto de infração exarado em desfavor da empresa Apelante, bem assim da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada.
Verifica-se ser caso de manutenção da sentença recorrida.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi instituída pela Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional e regulamenta as atividades relativas à indústria do petróleo.
O artigo 8º desse diploma normativo define expressamente as atribuições da ANP, conferindo-lhe competência para, dentre outros, "regular e utorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.", além de "regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios".
Nesse sentido, a ANP desempenha papel fundamental na regulação e fiscalização do setor de petróleo e combustíveis, editando normas para garantir a segurança, a qualidade dos produtos e a concorrência leal no mercado.
Tais atribuições são reforçadas pelo Decreto nº 2.455/1998, que regulamenta a estrutura e as competências da agência.
No exercício do poder normativo que lhe foi conferido pela Lei nº 9.478/1997, a ANP expede resoluções e portarias para regulamentar aspectos operacionais e técnicos da indústria do petróleo, nos limites do seu poder regulador e fiscalizatório.
Nessa perspectiva, foi editada a Portaria ANP nº 116/2000.
O ato normativo pretende disciplinar aspectos técnicos e operacionais do setor de combustíveis, visando à proteção do interesse público e à harmonização das regras do mercado.
Sobre a legalidade da referida Portaria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Agência Reguladora agiu "nos limites do poder normativo" (STJ - REsp: 732795 RJ 2005/0042307-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008).
No mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou pela "legalidade das Portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis." (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Assim, em casos como o presente, cabe "ao Judiciário, portanto, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, isto é, a aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da sanção aplicada, aí se incluindo a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal, o que não importa apreciação da conveniência, utilidade, oportunidade ou necessidade da penalidade. (Cf.
STF, RTJ 100/1381.)" (AC 0029703-20.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024).
Na hipótese, a Apelante foi autuada com base no artigo 10, inciso XI, da Portaria ANP nº 116/2000, por armazenar dez mil litros de óleo diesel em uma carreta estacionada no pátio.
Trata-se, portanto, de infração com expressa previsão legal, não havendo que se falar em extrapolação do poder normativo da agência reguladora.
Desta feita, reconhece-se a legalidade do auto de infração, que devidamente subsumiu o fato à norma, ou seja, descreveu a infração e sua previsão legal, bem assim respeitou o contraditório e a ampla defesa.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer ato que maculasse o procedimento administrativo em questão.
Ademais, em relação à penalidade pecuniária aplicada, observa-se que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que foi fixada no patamar mínimo previsto na legislação.
Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
TANQUES DE COMBUSTÍVEL AÉREOS.
PORTARIA 116/2000.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO SE INCLUI NA EXCEÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Portaria nº 116/2000-ANP prevê no Art. 10, que "O revendedor varejista obriga-se a: (...) XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos seguintes casos: a) No caso de revendedor flutuante; e c) No caso de posto revendedor marítimo cujo(s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo".
II - Legalidade das portarias expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, no que diz respeito às penas administrativas, conforme prevê a Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP e lhe conferiu o poder de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas referente à indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis.
III - Legalidade do ato fiscalizatório, não havendo desproporcionalidade da medida aplicada.
IV - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/11/2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença, ainda sob vigência do CPC de 1973.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.
Sem majoração em honorários advocatícios recursais, considerando a data de prolação da sentença, ainda sob vigência do CPC de 1973. É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007112-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007112-93.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELTA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRON CINTRA SOUSA - GO28208-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
PORTARIA ANP Nº 116/2000.
LEGALIDADE DO PODER NORMATIVO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Delta Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com fundamento na Portaria ANP nº 116/2000.
A recorrente sustenta a ilegalidade do ato normativo que fundamentou a autuação, por suposta extrapolação do poder normativo da Agência Reguladora, além da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da Portaria ANP nº 116/2000, diante dos limites do poder normativo da Agência Reguladora; e (ii) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da penalidade aplicada à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ANP foi instituída pela Lei nº 9.478/1997, que lhe confere competência para regular e fiscalizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, nos termos do artigo 8º do referido diploma normativo.
A edição da Portaria ANP nº 116/2000 encontra respaldo no exercício do poder normativo atribuído à agência reguladora, visando disciplinar aspectos técnicos e operacionais do setor de combustíveis, o que já foi reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
No caso concreto, a infração aplicada à apelante decorreu do armazenamento irregular de dez mil litros de óleo diesel em carreta estacionada no pátio, conduta vedada pelo artigo 10, inciso XI, da Portaria ANP nº 116/2000.
A legalidade da autuação decorre da subsunção do fato à norma, não havendo extrapolação do poder normativo da ANP.
O ato sancionador respeitou o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa à parte recorrente, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento administrativo.
A penalidade pecuniária aplicada observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que foi fixada no patamar mínimo previsto na legislação pertinente.
Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a legalidade dos atos normativos expedidos pela ANP no exercício de suas atribuições regulatórias, bem como a validade das sanções administrativas aplicadas com base nesses normativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a legalidade do auto de infração e da penalidade aplicada.
Tese de julgamento: “1.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) possui competência para editar atos normativos infralegais, nos termos da Lei nº 9.478/1997, dentro dos limites do seu poder regulador e fiscalizatório. 2.
A Portaria ANP nº 116/2000 é válida e legal, não havendo extrapolação do poder normativo da agência reguladora. 3.
A aplicação de penalidade administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ao Judiciário o controle da legalidade da sanção, sem imiscuir-se no mérito administrativo.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.478/1997, art. 8º; Decreto nº 2.455/1998; Portaria ANP nº 116/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 732795/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 07/10/2008, DJe 29/10/2008.
TRF1, AMS 0006238-49.2009.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 04/11/2016.
TRF1, AC 0029703-20.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
23/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/06/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/06/2019 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/06/2019 14:57
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - 0200701000235911
-
24/06/2019 14:02
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - 0200701000235911
-
24/06/2019 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/06/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
24/08/2017 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/08/2017 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
23/08/2017 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
23/08/2017 11:10
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
21/08/2017 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
21/08/2017 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
18/08/2017 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 05/D-E
-
17/08/2017 12:34
PROCESSO REMETIDO
-
16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:37
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
11/11/2011 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
11/11/2011 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
11/11/2011 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
10/11/2011 18:18
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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