TRF1 - 1011177-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NALZIRA NASCIMENTO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 09:12
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1011177-75.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NALZIRA NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (04/12/2023).
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico, mas apresentou justificativa, alegando a ocorrência de motivos pessoais.
Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações.
Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de impedimento de longo prazo, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente referente ao requerimento administrativo de 04/12/2023, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere, em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
28/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a NALZIRA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *16.***.*97-43 (AUTOR)
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28/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:22
Juntada de contestação
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09/05/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:14
Juntada de laudo de perícia social
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30/04/2025 14:36
Juntada de manifestação
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24/04/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de NALZIRA NASCIMENTO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NALZIRA NASCIMENTO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 13:18
Juntada de comprovante (outros)
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19/03/2025 10:34
Juntada de comprovante (outros)
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18/03/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/03/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/02/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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