TRF1 - 0046307-95.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0046307-95.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO BOCACCIO PISTELLI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - DF12067-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES - DF75233-A, ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF05939 AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046307-95.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011141-65.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:ROBERTO BOCACCIO PISTELLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF05939, ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - DF12067-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES - DF75233-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0046307-95.2010.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do Banco Central opostos em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
PLANO COLLOR.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Roberto Bocaccio Piscitelli contra decisão que, em execução de sentença referente a diferenças nas cadernetas de poupança do Plano Collor (março e abril de 1990), indeferiu o pedido de intimação judicial das instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários, imputando ao exequente a responsabilidade por sua apresentação.
O agravante alega dificuldade em obter os extratos junto às instituições financeiras e pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsabilizando o Banco Central do Brasil pela apresentação dos documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante, na condição de consumidor, para exigir a apresentação dos extratos bancários por parte das instituições financeiras ou do Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo entre o titular da poupança e as instituições financeiras, sendo exigível que estas forneçam os extratos bancários, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 411. 4.
O agravante apresentou indícios mínimos da relação jurídica e da existência de numerário na época do Plano Collor, cumprindo os requisitos para a inversão do ônus da prova. 5.
A dificuldade prática na obtenção dos extratos por parte do agravante, como o fechamento de agências bancárias e a ausência de resposta das instituições financeiras, configura excesso de onerosidade, justificando a transferência da responsabilidade pela apresentação dos documentos. 6.
O Banco Central deve ser responsabilizado pela obtenção dos extratos bancários, uma vez que os valores foram bloqueados e transferidos para essa autarquia durante o Plano Collor, sendo tais documentos essenciais para a apuração dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
O embargante, à premissa de ocorrência de omissão e contradição no julgado, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o Tema 411/STJ, que trata especificamente da inversão do ônus da prova em relação às instituições financeiras, afastada sua aplicação ao Banco Central do Brasil, autarquia federal que não se enquadra na definição de instituição financeira.
Aduz, também, que a decisão é omissa quanto à análise do regime jurídico especial do Banco Central, notadamente o disposto no art. 12 da Lei 4.595/1964, segundo o qual a autarquia operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, o que foi posteriormente reforçado pelo § 1º do art. 164 da Constituição Federal.
Assevera, especificamente no que se refere ao Plano Collor, que jamais teve controle individualizado dos valores bloqueados à sua ordem, tarefa incumbida às instituições financeiras depositárias, competindo à autarquia o controle meramente contábil, não existindo relação direta entre o Banco Central e os depositantes.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0046307-95.2010.4.01.0000 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
De fato, pretende a embargante rediscutir questão expressamente decidida no acórdão recorrido.
Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado, com amparo em precedente vinculante (Tema 411) do Superior Tribunal de Justiça, inverteu o ônus da prova determinando ao BACEN o fornecimento dos extratos bancários necessários ao pagamento de diferenças nas cadernetas de poupança referentes ao Plano Collor, assentando a compreensão no sentido de que a incumbência de obter extratos por parte do autor tornou-se excessivamente onerosa, caso em que a recomposição pretendida foi promovida em relação às parcelas que foram bloqueadas e transferidas ao Banco Central, cabendo à autarquia, portanto, adotar as providências necessárias para a obtenção dos extratos referentes ao período em que os valores foram bloqueados e transferidos para o Banco Central.
Confira-se, por oportuno, o teor do voto condutor do acórdão embargado: “A parte agravante instruiu o pedido com os extratos bancários das contas, entretanto, alguns desses extratos não compreendem o período exato de transferência e restituição do numerário pelo Banco Central do Brasil, conforme indicado nos documentos de ID. 98214697 e ID. 98214699 (pág. 18).
Diante disso, o autor apresentou indícios mínimos da relação jurídica e da existência do numerário no momento do bloqueio ocorrido durante o Plano Collor.
Assim, entendo que se faz legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 411, a qual transcrevo a seguir: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Além disso, a incumbência de obter esses extratos por parte do autor tornou-se excessivamente onerosa, uma vez que algumas das agências financeiras não estão localizadas em seu município, e outras já foram fechadas, o que dificulta o acesso aos documentos necessários.
No presente caso, a recomposição foi promovida em relação às parcelas que foram bloqueadas e transferidas ao Banco Central.
Assim, cabe à autarquia adotar as providências necessárias para a obtenção dos extratos referentes ao período em que os valores foram bloqueados e transferidos para o Banco Central, já que esses documentos são essenciais para a apuração completa dos valores devidos.
Em síntese, voto pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão, determinando que o BACEN forneça os extratos bancários pendentes, referentes ao período da transferência e restituição dos numerários ao titular das contas, conforme solicitado pelo agravante.”.
Note-se, conforme se verifica da petição inicial e do relatório da sentença, cuidam os autos de origem de execução de sentença proferida em ação ordinária que condenou o Banco Central ao pagamento de diferenças nas cadernetas de poupança referentes ao Plano Collor, especialmente nos meses de março e abril de 1990.
Assim, não prospera a alegada ausência de distinguishing relativamente à aplicação do Tema 411/STJ ao caso.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Note-se, ademais, que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Assim, porque inexistentes os vícios apontados, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0046307-95.2010.4.01.0000 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: ROBERTO BOCACCIO PISTELLI Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE SIMOES LINDOSO - DF12067-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES - DF75233-A, ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF05939 EMBARGANTE: EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
PLANO COLLOR.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo Banco Central nos quais se alega a existência de contradição e omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência dos vícios alegados.
O voto condutor do acórdão embargado, com amparo em precedente vinculante (Tema 411) do Superior Tribunal de Justiça, inverteu o ônus da prova determinando ao BACEN o fornecimento dos extratos bancários necessários ao pagamento de diferenças nas cadernetas de poupança referentes ao Plano Collor, assentando a compreensão no sentido de que a incumbência de obter extratos por parte do autor tornou-se excessivamente onerosa, caso em que a recomposição pretendida foi promovida em relação às parcelas que foram bloqueadas e transferidas ao Banco Central, cabendo à autarquia, portanto, adotar as providências necessárias para a obtenção dos extratos referentes ao período em que os valores foram bloqueados e transferidos para o Banco Central, não prosperando a alegada ausência de distinguishing relativamente à aplicação do Tema 411/STJ ao caso. 4.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
De outro modo "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
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23/12/2021 10:59
Juntada de procuração/habilitação
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16/06/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO BOCACCIO PISTELLI em 15/06/2021 23:59.
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23/04/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4460752 PETIÇÃO
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26/08/2013 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2013 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2013 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/08/2013 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3168440 PETIÇÃO
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12/08/2013 12:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3167896 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
12/08/2013 08:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N°. 911/2013
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07/08/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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06/08/2013 13:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 911/2013 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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05/08/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/08/2013. Destino: PROCESSO VIRTUAL
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01/08/2013 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/08/2013 14:54
PROCESSO REMETIDO - 6ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 18:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/08/2010 16:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/08/2010 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/08/2010 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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