TRF1 - 1004248-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA BARROS em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1004248-26.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (01/11/2024).
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico, mas apresentou justificativa, alegando que não conseguiu comparecer no dia e horário designados, razão pela qual pleiteou o reagendamento do ato.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar as razões que impossibilitaram o seu comparecimento ao exame.
Ressalte-se que a perícia médica foi agendada com vinte e seis dias de antecedência, tendo a parte autora deixado transcorrer todo o prazo antes de se manifestar, razão pela qual o exame médico não deve ser reagendado.
Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de impedimento de longo prazo, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente referente ao requerimento administrativo de 01/11/2024, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere, em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
28/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO PEREIRA BARROS - CPF: *57.***.*41-20 (AUTOR)
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28/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:43
Juntada de contestação
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25/04/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/04/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA BARROS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/03/2025 14:12
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 10:30
Juntada de manifestação
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13/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/01/2025 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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