TRF1 - 1002604-92.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002604-92.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLEY LELIS DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA SANTOS MARTINS - GO36365, EDUARDO UMBELINO SOUSA - GO66629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLEY LELIS DE ARAUJO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição por ela apresentado em 11/04/2023 (Id’s 1902646652 e 1902646551).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 27/06/2023.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 27/06/2018.
Passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
Do mérito.
A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à mulher que completasse 25 anos, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91.
Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade.
Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário.
As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher.
Além disso, o cálculo do valor do benefício observar o disposto no inciso II daquele parágrafo.
A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição.
Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe nova redação ao artigo 201, §7º, da CF/88, extinguindo a aposentadoria sem idade mínima e vinculando-se idade e tempo de contribuição mínimos.
Assim, a aposentadoria será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei.
Enquanto não editada legislação de regulamentação, aplica-se a regra do art. 19 da EC 103/2019 aos segurados que se filiarem ao RGPS após 13/11/2019, que estabelece como tempos mínimos de contribuição 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Por sua vez, aos filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida EC (13/11/2019), aplicam-se as regras de transição estabelecidas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da Emenda n. 103/2019.
Quanto à contagem do tempo de serviço, vale observar o seguinte.
De início, necessário trazer à baila o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que por meio da Súmula n. 75, firmou orientação no sentido de que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Os registros existentes no CNIS, em princípio, devem ser tidos por fiéis (artigo 29-A, da Lei 8.213/1991).
Sobre o tempo de serviço registrado na CTPS incide a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, somente ilidível mediante prova inequívoca em contrário.
Tempos de serviço outros, não lançados na Carteira de Trabalho, somente são reconhecidos se comprovados por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, conforme determina o §3º, do artigo 55, da Lei 8.213/1991.
Segundo a jurisprudência, havendo omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade (AC 0009614-58.2000.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.Conv.
Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (CONV.), Segunda Turma, DJ p.20 de 30/03/2006).
No caso em tela, verifica-se que os vínculos empregatícios registrados na CTPS da autora (Id. 2140126702), a seguir relacionados, não foram averbados em seu CNIS (Id. 1683835988): a) empregadora “Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada/GO”, no período de 11/02/1985 a 02/02/1987; b) empregadora “Hospital e Maternidade São Marcos”, de 01/01/1987 a 15/06/1987; c) empregadora “SAMI S/C”, entre 01/04/1989 a 31/10/1989; e d) empresa Caramuru Alimentos de Milho S.A., no período de 18/12/1989 a 08/07/2010.
Na decisão de Id. 2135092428, foi consignado que a CTPS acostada à exordial (Id. 1683835984) apresentava as seguintes características: a) foi emitida em 17/04/1984; b) não foram apresentadas as páginas em sua totalidade, observando-se a sequência numérica; c) a página de anotação do contrato com a empresa “Caramuru Alimentos de Milho S.A.” encontra-se com rasura, para além de conter menção a anotação feita na página 60, não anexada aos autos.
Instada, a autora juntou cópia da Carteira em sua integralidade (Id. 2140126702). À exceção da rasura contida na remuneração da autora à fl. 13 do documento, não há quaisquer outros vícios formais na CTPS apresentada.
Equivale a dizer, pois, que não há rasuras, borrões ou indícios de alterações extemporâneas que lhe comprometam, a data de emissão da CTPS é anterior às anotações, há ordem cronológica nos registros, as anotações dos vínculos empregatícios contêm dados substanciais completos e há, ainda, registros de contribuições sindicais, alterações de salário, anotações de férias, registros de FGTS e anotações gerais.
Para além disso, foram acostados os autos: (i) Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC emitida pelo Município de Cachoeira Dourada/GO, referente ao vínculo mantido de 11/02/1985 a 01/02/1987 (Id. 2140126999); (ii) declaração da empregadora SAMI relativa ao período de trabalho entre 01/04/1989 e 31/10/1989 (Id. 2140127106); (iii) ficha de registro de empregados, declaração da empresa e consulta ao FGTS, todas oriundas da empregada Caramuru Alimentos S/A e referentes ao vínculo empregatício anotado entre 18/12/1989 e 08/07/2010 (Id. 1902646654, fls. 92/107 e Id. 2140127126).
Nesse contexto, impende assinalar que a matéria relativa à data de emissão da CTPS já foi objeto de exame pela TNU, que fixou tese jurídica no sentido de que a anotação extemporânea referente a período anterior à emissão da CTPS não é hábil para fins de início de prova material, porquanto a anotação de tempo pretérito em CTPS confeccionada apenas posteriormente compromete a fidedignidade do documento (PEDILEF 05131205220134058300, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 03/07/2015, páginas 116/223).
Igualmente, o Colendo STJ tem se posicionado no sentido de que o vínculo com anotação extemporânea pode ser reconhecido como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que corroborado por outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado (REsp - 478327 2002.01.59594-9, Ministro Hamilton Carvalhido, STJ - Sexta Turma, DJ Data:10/03/2003, página: 00358).
Saliento que, por disciplina judiciária, a aplicação do entendimento consolidado por Tribunal Superior, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada conquanto presentes os requisitos, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927).
Nesta senda, registre-se que, recentemente, a Turma Nacional de Jurisprudência, ao julgar o Tema 240, fixou nova tese jurídica, qual seja, “i) é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (ii) essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários” (TNU, PUIL 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJe 26/03/2021).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do voto do relator, corroborado pelo voto-vista, tem-se que “é extemporânea qualquer anotação feita em CTPS após o término do vínculo de trabalho”.
Assim, concluiu que a anotação do vínculo de trabalho ainda no curso do contrato mostra-se contemporânea, por exemplo, nos casos de emissão posterior de CTPS.
Isto é, somente é extemporânea e não tem eficácia, isoladamente, como início de prova material, salvo registro regular no CNIS, a assinatura da CTPS após o término do vínculo de trabalho.
Feitas tais ponderações, no caso vertido, considerando que a CTPS da requerente fora emitida em 17/08/1984 e o primeiro período ao qual se busca reconhecimento é de 11/02/1985 a 02/02/1987, não há que se falar em anotação extemporânea.
Assim, com efeito, os vínculos laborais nos períodos de 11/02/1985 a 01/02/1987, 01/01/1987 a 15/06/1987, 01/04/1989 a 31/10/1989 e 18/12/1989 a 08/07/2010 devem ser corretamente registrados ao CNIS da requerente e computados para fins de carência.
Lado outro, reputo necessário tecer breves considerações sobre a Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição.
Indigitado documento atesta o tempo e os salários de contribuição do segurado, podendo ser emitida tanto no Regime Geral de Previdência Social quanto no Regime Próprio de Previdência Social, servindo para “transportar” o período contributivo de um regime para outro, mormente a Constituição Federal, em seu art. 201, §9º assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, mediante compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, conforme disposto em lei.
Além disso, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0504432-61.2014.4.05.8302, fixou a tese de que a CTC é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio no RGPS” (TNU, 0504432-61.2014.4.05.8302/PE, Turma, Luís Eduardo Cerqueira Bianchi, 30/08/2017).
Reafirmando citado entendimento, a TNU proferiu decisão no PUIL n. 0511427-37.2016.4.05.8200 também no sentido de que, para a contagem recíproca no RGPS de tempo trabalhado sob vinculação ao RPPS, é imprescindível a apresentação de CTC emitida por este (Jairo Gilberto Schafer, 29/06/2020).
Nesse sentido: TNU, PUIL (Turma) 1002780-30.2020.4.01.3200, Turma, Fabio de Souza Silva, 16/09/2022).
Outrossim, para que seja considerada como documento hábil a comprovar o tempo laborado, a CTC deverá ser expedida segundo os requisitos formais e materiais, estabelecidos no art. 130, §3º do Decreto 3.048/99, vez que as informações ali dispostas tornam-se essenciais para o escorreito comando constitucional.
Ressalte-se que a inobservância de tais exigências tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do documento.
Por sua vez, o labor desempenhado em órgão público, mas com recolhimentos voltados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é comprovado mediante a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, observando-se os requisitos formais, estabelecidos na Porta MPS nº 154/2018, que regula tais procedimentos.
Nada obstante, salutar dizer que o §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 preceitua que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.
Ora, conforme dito alhures, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), regularmente expedida, goza de presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser afastada mediante prova robusta.
Entretanto, a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), apesar de, também, possuir fé pública, deve ser corroborada por outros documentos comprobatórios do vínculo funcional, conforme dispõe o art. 21 da Portaria MPS nº 154/2008.
Respeitados os preceitos acima, assegura-se, assim, ao contribuinte, nos termos da CF/88, a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, mediante a compensação financeira dos regimes, segundo os critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição Federal, e art. 94, caput, da Lei nº 8.213/91).
Tecidas tais considerações, volvo-me ao caso concreto.
A parte requerente pugna pelo reconhecimento dos vínculos laborais mantidos com o Município de Itumbiara/GO, na qualidade de servidora comissionada, tendo anexado aos autos os seguintes documentos: (a) Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (Id. 2140127077, fls. 02/03), onde consta a informação dos vínculos nos períodos de 03/04/2017 a 02/01/2018, 01/03/2018 a 22/04/2019 e 19/06/2019 a 14/12/2020; (b) decretos de nomeação e exoneração referentes ao mencionados vínculos (Id. 2140127077, fls. 01 e 04/38); Registro que a declaração de tempo de contribuição emitida pela Municipalidade, indicando o início e o término dos períodos trabalhados pela parte autora, reveste-se da forma legal, pois atesta os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que a emitiu.
Ademais disso, a autora trouxe aos autos documentos outros capazes de firmar o conteúdo ali declarado, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de provar o contrário.
Relativamente ao vínculo mantido com o Município de Itumbiara/Fundação de Solidariedade a partir de 04/01/2021, embora não tenha sido juntada a DTC pela parte autora, a consulta ao Portal da Transparência da Municipalidade comprova tratar-se de nomeação em cargo comissionado (Id. 2187717140).
Para além disso, a própria autarquia ré reconheceu mencionado vínculo quando da análise do processo administrativo e o CNIS atualizado contém todas as remunerações registradas (Id. 1902646652, fls. 44/46 e Id. 2187717098).
Por fim, somando-se os vínculos supracitados, reconhecidos para efeitos de carência, desconsideradas as contribuições vertidas em 04/2011, 05/2011, 09/2011 e 10/2011 (recolhidas sobre valor inferior ao mínimo legal – indicador de pendência PREC-MENOR-MIN), concluo que a autora contava com 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13/11/2019.
Pois bem.
O artigo 20 da referida emenda estabelece que o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os requisitos de: (i) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (ii) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (iii) cumprimento de período adicional correspondente ao tempo que, na data da entrega em vigor da emenda, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Trata-se, portanto, de regra de transição aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e cumprimento de período adicional, chamado pela doutrina de “pedágio”, de 100% do tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição.
Não havendo dúvidas de que o mencionado artigo 20 se aplica ao caso concreto, impende averiguar, à luz da referida regra de transição, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do tempo de contribuição adicional minimamente necessário ao gozo do benefício em questão.
Na espécie, quanto ao primeiro requisito previsto no inciso I do artigo 20 da Emenda Constitucional, verifica-se que a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos foi atingida pela autora em 18/02/2023 (documento de identificação de Id. 1683835972 – data de nascimento em 18/02/1966).
Relativamente ao segundo requisito, considerando o tempo de contribuição reconhecido até 13/11/2019 (28 anos, 03 meses e 12 dias), restavam 1 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias para que a autora completasse o tempo de 30 trinta anos de contribuição exigido, fato que ocorreu em 20/08/2021.
Tem-se, portanto, que o pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição (inciso IV do artigo 20 da EC 103/2019), correspondente a 1 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, foi cumprido em 08/05/2023.
Dito isso, concluo que, no dia 08/05/2023, a autora preenchia os requisitos de tempo de contribuição (30 anos de contribuição e cumprimento de período adicional de 1 ano, 8 meses e 18 dias) e idade mínima suficientes (57 anos de idade) ao gozo da postulada aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, sem incidência do fator previdenciário, nos moldes do artigo 20, §2º, II c/c artigo 26, §3º, I, ambos da Emenda Constitucional n. 103/2019.
No ponto, destaco que a autora implementou os requisitos ainda durante o processo administrativo (DER em 11/04/2023 e comunicado de decisão em 15/08/2023) e a norma inserta no artigo 690 da Instrução Normativa INSS 77/2015, com dispositivo de idêntico teor reproduzido no artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa INSS 128/2022, é categórica ao estabelecer que, havendo possibilidade, durante a análise do requerimento administrativo, de reafirmar-se a DER, o servidor deverá informar a possibilidade ao segurado, exigindo-lhe a concordância.
Dispositivo e providências.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a averbar no CNIS da autora os vínculos empregatícios registrados na CTPS com as empregadoras “Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada” (11/02/1985 a 01/02/1987), “Hospital e Maternidade São Marcos” (01/01/1987 a 15/06/1987), “SAMI S/C” (01/04/1989 a 31/10/1989) e “Caramuru Alimentos S.A.” (18/12/1989 a 08/07/2010), reconhecidos na fundamentação desta sentença; b) condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor de MARLEY LELIS DE ARAUJO RODRIGUES, com Data de Início do Benefício – DIB em 08/05/2023 e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/05/2025, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 26, §3º, I, da EC n. 103/2019; c) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando a parte autora advertida acerca do disposto no Tema 692/STJ ("a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"); d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação dos valores já recebidos pela parte autora com referência ao período; e) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97, com termo inicial a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2020); Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id. 1683835978), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
27/06/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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