TRF1 - 1100518-04.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100518-04.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 e GUSTAVO DE PINHO BRITO - BA23356 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A GUSTAVO DE PINHO BRITO - (OAB: BA23356) CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - (OAB: SP77977) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100518-04.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 e GUSTAVO DE PINHO BRITO - BA23356 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A contra a UNIÃO FEDERAL, visando à desconstituição do crédito tributário decorrente do IRRF de dezembro de 1998, lançado pelo Auto de Infração nº 0004991, no valor de R$ 65.579,49, inscrito sob o nº 50.2.23.006681-88.
A autora sustenta que o valor foi corretamente pago e que houve erro no preenchimento da DCTF, bem como excesso de prazo no julgamento administrativo, que durou 19 anos.
Pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e a anulação do débito.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas este juízo posteriormente determinou a expedição de CPD-EN, com base em carta de fiança apresentada, mantendo-se a exigibilidade do crédito.
A União contestou, defendendo a legalidade do lançamento e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal.
Foi deferida prova pericial contábil, a qual concluiu que houve erro na DCTF e apuração equivocada do IRRF, com saldo líquido credor de R$ 169,63 em favor da autora.
Diante do resultado pericial, a União reconheceu o erro e cancelou a inscrição em dívida ativa, mas requereu a condenação da autora aos ônus da sucumbência, sob alegação de ter dado causa à ação.
A autora, por sua vez, afirmou que o Fisco recusou-se a realizar diligência na esfera administrativa, mesmo diante de pedido formal.
Após liberação dos honorários periciais, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II A presente demanda tem por objeto a pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade do débito fiscal inscrito em seu nome, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo à competência 03/12/1998, lançado por meio do Auto de Infração nº 0004991, vinculado ao Processo Administrativo Fiscal nº 10580.008050/2003-66. 1.
Análise do Caso Concreto A autora sustenta que o lançamento tributário impugnado decorreu de erro no preenchimento da DCTF referente à competência de dezembro de 1998, tendo o imposto efetivamente sido pago à época.
Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade do débito, diante da inexistência do crédito tributário.
Durante a instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial contábil, a qual foi realizada por perito nomeado pelo Juízo.
O laudo pericial apresentado (ID 2160259355) concluiu, de forma clara e fundamentada, que houve, de fato, erro no preenchimento da DCTF de 03-12/1998, resultando em apuração incorreta do IRRF.
Constatou-se que o valor apurado como devido pela autora foi superior ao efetivamente devido sobre os salários e inferior quanto ao 13º salário, resultando em um saldo líquido credor em favor da parte autora no valor de R$ 169,63.
Importante destacar que a Fazenda Nacional, em manifestação posterior à conclusão da perícia (ID 2171417765), reconheceu expressamente o erro e comunicou ao Juízo a adoção de providências para o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa nº 50.2.23.006681-88, o que confirma o acerto das alegações autorais.
Dessa forma, configura-se o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, ainda que apenas após a conclusão da instrução.
Trata-se de manifestação de vontade inequívoca da parte ré, aliada à concordância com os fatos demonstrados nos autos.
Tendo havido o cancelamento do débito fiscal pela própria Administração e reconhecida, por perícia judicial, a inexistência de obrigação tributária, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do débito lançado com base no Auto de Infração nº 0004991. 2.
Da Prejudicialidade da Prescrição Intercorrente Administrativa Com o reconhecimento do erro material e a consequente anulação do crédito tributário, resta prejudicado o exame da prescrição intercorrente administrativa arguida pela parte autora.
O fundamento principal da ação — inexistência do débito — foi acolhido, tornando desnecessária a análise do pleito subsidiário. 3.
Dos Ônus da Sucumbência A União, mesmo após reconhecer a procedência da demanda e cancelar o débito, pleiteia que os ônus da sucumbência sejam atribuídos à parte autora, com base no princípio da causalidade.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhida.
Consta dos autos que a autora, em sede administrativa, requereu a realização de diligência contábil, a qual foi indeferida pelo Fisco sob o fundamento de que já haveria elementos suficientes para julgamento da impugnação.
No entanto, apenas com a produção da prova pericial no âmbito judicial — motivada pela omissão da Administração — foi possível esclarecer o erro na apuração do IRRF.
Assim, não se pode imputar à autora a responsabilidade exclusiva pelo ajuizamento da presente ação, especialmente diante da inércia da Administração em sanar o vício no procedimento administrativo que perdurou por 19 anos.
Diante disso, incumbe à União o reembolso das despesas processuais arcadas pela autora (custas processuais e honorários periciais) e o pagamento dos honorários advocatícios.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do débito tributário lançado com base no Auto de Infração nº 0004991, referente ao IRRF da competência 03/12/1998, inscrito sob o nº 50.2.23.006681-88.
Diante da informação da Fazenda de que cancelou administrativamente o débito, o que foi confirmado pela autora, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Também diante disso, fica a autora liberada de prestar caução para emissão de certidão negativa em relação ao débito em questão.
Conforme já consignado acima, a demandada dever reembolsar as despesas processuais realizadas pela autora, o que inclui as custas adiantadas e os honorários periciais, e pagar os honorários do patrono da parte autora, estes fixados em percentual mínimo incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, o valor da dívida cobrada à época do ajuizamento da ação (R$ 452.624,55), atentando-se para as faixas previstas no §3º, c/c o §5º do art. 85 do CPC.
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal.
Não há remessa oficial, pois o proveito econômico decorrente deste julgado não alcança o teto estabelecido pelo inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante na assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
04/12/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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