TRF1 - 1004249-11.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:01
Juntada de inss - demanda concluída
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03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:26
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:52
Juntada de outras peças
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15/06/2025 09:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1004249-11.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (11/11/2021).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista, informa que a parte autora é portadora de transtornos dos discos cervicais com radiculopatia e transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com compressão radicular, enfermidades que a incapacitam definitivamente para o exercício de sua atividade laboral habitual desde 27/07/2021.
Já a cópia do extrato do CNIS anexado revela que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/01/2018 a 31/03/2025.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
No tocante à possibilidade de a parte autora desempenhar atividade diversa de sua habitual, o médico perito manifesta-se nesse sentido quanto a atividades que não exijam esforço e destreza dos membros superiores e inferiores como andar longas distâncias, ficar muito tempo em pé, agachar e pegar peso acima de 10% de seu peso corporal, conforme resposta ao quesito de letra e.
Assim, demonstrada a incapacidade definitiva para sua atividade laboral habitual, mas sendo possível o exercício de atividade diversa capaz de lhe garantir a subsistência, tem-se que a parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença, sendo que sua reabilitação profissional deverá ser realizada pela autarquia previdenciária, além de ser requisito para a cessação do benefício ora concedido, observando-se o Tema 177/TNU.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu em 27/07/2021, pelo que se conclui já existia quando do pleito junto à autarquia previdenciária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora CLAUDIO MARCIO CASTRO 3 CPF do titular *27.***.*10-44 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-doença 7 DIB 11/11/2021 - DER 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII 27/07/2021 10 DIP Primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença 10 DCB o benefício deverá ser mantido até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional pela parte autora, exceto nos casos de abandono ou recusa do autor ao referido Programa e sempre respeitado o lapso de 30 (trinta) dias entre a DCB e a DDB, nos termos do Tema 246/TNU 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MARCIO CASTRO - CPF: *27.***.*10-44 (AUTOR)
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28/05/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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24/03/2025 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:25
Juntada de manifestação
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24/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:39
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/01/2025 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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