TRF1 - 1034211-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034211-34.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLEUSA VAZ BITENCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAINE SOUZA VIEIRA - BA77758 e ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de“M79.7 (Fibromialgia), M19 (Artrose), F41 (Transtorno de Ansiedade), F33 (Transtorno Depressivo Recorrente), M51 (Discopatia)”, sendo acometida, portanto, por impedimento de longo prazo que limita sua participação em atividades sociais e profissionais, conforme assinalado pela expert.
No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidadeincidenter tantumdo art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Ademais, depreende-se das disposições da Lei 8.742/93 e do Dec. 6.214/97 que, atualmente, a aferição da hipossuficiência financeira é feita precipuamente com base nas informações constantes do CadÚnico, que podem ser confrontadas pela Administração com as informações constantes em outros bancos de dados.
A propósito, no julgamento do Tema 187, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese:“(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
No caso dos autos, foi arguido pelo INSS, em sede de Contestação, que a parte autora possuía participação em empresa individual, fato que caracterizaria atividade incompatível com a percepção do benefício pleiteado.
Todavia, conforme se extrai do comprovante de situação cadastral anexado a esta Sentença, a empresa vinculada a parte autora se encontra baixada desde 22/02/2015, ou seja, mais de 09(nove) anos antes da DER (26/04/2024).
Assim, tão antiga vinculação da parte autora a empresa individual não possui aptidão para descaracterizar sua condição de hipossuficiência econômica no momento atual, razão pela qual tal circunstância não deve ser considerada como óbice à concessão do benefício pleiteado.
Ainda nesse sentido, vê-se que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico desde05/02/2024, sendo a renda per capita do seu grupo familiar inferior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo.
Portanto, considerando que o início da deficiência foi fixada pelo perito em2021, ou seja, em data anterior à DER, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do amparo assistencial desde a DER, qual seja,26/04/2024.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor deum salário mínimo,em favor da parte autora (EDLEUSA VAZ BITENCOURT, CPF: *67.***.*46-87), no prazo de 20 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB na DER (26/04/2024),e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando o valor deR$18.681,60, conforme cálculos anexos à sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
05/06/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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