TRF1 - 1054212-22.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:21
Juntada de manifestação
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18/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:01
Juntada de manifestação
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15/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:01
Juntada de inss - demanda concluída
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02/07/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ERLY DA SILVA AMORIM em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1054212-22.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLY DA SILVA AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (24/10/2023).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora é portadora de lombociatalgia e transtorno dos discos lombares, enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 10/2023.
Já a cópia do extrato do CNIS anexado revela que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade no período de 15/05/2015 a 26/06/2023.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurado(a) e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada também a incapacidade temporária para o seu trabalho, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu em 10/2023, pelo que se conclui já existia quando do pleito junto à autarquia previdenciária.
No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora tem duração mínima de 08 (oito) meses, a contar de 11/03/2025.
Nesse contexto, fixo a DCB em 11/11/2025.
Por fim, os valores em atraso do benefício de auxílio-doença deverão sofrer a compensação dos valores já recebidos a título de auxílio-doença no período de 27/06/2023 a 30/01/2025 (NB 647.171.698-6).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela, as obrigações ora impostas deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora ERLY DA SILVA AMORIM 3 CPF do titular *88.***.*64-34 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-doença 7 DIB 24/10/2023 - DER 8 Antecipação da tutela Não 9 DII 10/2023 10 DIP - 10 DCB 11/11/2025 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ERLY DA SILVA AMORIM - CPF: *88.***.*64-34 (AUTOR)
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28/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:32
Juntada de manifestação
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07/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:27
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:11
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ERLY DA SILVA AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:00
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 04:50
Decorrido prazo de ERLY DA SILVA AMORIM em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 14:37
Juntada de manifestação
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27/01/2025 20:11
Juntada de manifestação
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15/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:18
Juntada de manifestação
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04/12/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/11/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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