TRF1 - 1003945-88.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/07/2025 06:31
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:36
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1003945-88.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) "Sentença tipo B" SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao recolhimento da contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, com a consequente repetição de indébito tributário.
Alega em síntese que, na condição de produtor rural pessoa física, não é contribuinte do referido tributo.
Passo a analisar o mérito da ação, quanto à responsabilidade da União pela restituição integral do indébito.
Reconheço, porém, a prescrição dos valores recolhidos há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação.
A mera qualidade de produtor rural empregador pessoa física não reveste o autor da condição de empresa por expressa disposição legal.
Entendimento em contrário consiste em clara violação ao princípio da legalidade tributária.
Para fins do salário-educação, a Lei nº 9.424/1996, em seu artigo 15, expressamente estabelece como contribuinte do tributo as empresas.
Logo, para que a contribuição seja exigível, é necessário que o contribuinte se enquadre no conceito de empresário (empresário individual ou sociedade empresária), nos termos da legislação civil.
Ocorre que, segundo a sistemática estabelecida pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 971 e 984, o produtor rural possui um tratamento jurídico peculiar.
Diversamente dos demais empresários, em relação aos quais o registro é mera condição de regularidade, o produtor rural necessita de registro para se caracterizar como empresário.
Em outras palavras, somente com o efetivo registro na Junta Comercial o produtor rural assume a condição de empresário (seja empresário individual, seja sociedade empresária, conforme o caso).
Antes disso, não se submete ao regime empresarial, mas exclusivamente aos termos da legislação civil.
No presente caso, não consta qualquer registro da parte autora, razão pela qual não é empresário para fins da lei de regência.
Portanto, incabível a exigência do tributo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS. não conhecimento.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE. 1. (...). 3.
De acordo com exegese da legislação de regência, a contribuição ao salário-educação é devida somente pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. 4.
Sentença mantida. (TRF4 5000432-11.2017.404.7203, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (destaquei) Deixo de acolher os valores declinados na petição inicial, haja vista que a quantia a ser repetida será apurada por ocasião do cumprimento de sentença, mediante apresentação pela parte autora dos comprovantes de recolhimento das exações.
A demanda é procedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à contribuição denominada salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores da parte autora, enquanto esta não se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis; e b) condenar a União à restituição integral dos valores recolhidos a este título (100% do salário-educação recolhido indevidamente), devidamente comprovados nos autos por ocasião do cumprimento de sentença, com juros e correção monetária desde a data do recolhimento, calculados com base no Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Deixo de condenar as partes aos ônus de sucumbência (artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em cumprimento de sentença, apresentar memorial de cálculo do crédito exequendo, colacionando planilha e respectivas GPS, para comprovação dos recolhimentos outrora feitos a título de salário-educação.
Apresentada a conta, intime-se a União (Fazenda Nacional) para se manifestar em 10 dias.
Não havendo oposição, expeça-se RPV.
Migrada a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:23
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:16
Juntada de contestação
-
23/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NIVALDO CASAGRANDE - CPF: *21.***.*19-91 (AUTOR)
-
23/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
16/05/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034439-63.2025.4.01.3400
Francicleide de Oliveira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:34
Processo nº 1004595-50.2025.4.01.3309
Joao Batista Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Fernando Leao Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:53
Processo nº 1001353-83.2025.4.01.3600
Isaque Felipe Aquino
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 14:28
Processo nº 1012710-18.2024.4.01.3302
Nubia Jordao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 21:14
Processo nº 1021082-16.2025.4.01.3400
Marlucia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laryssa Dias Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:49