TRF1 - 1052035-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO ALARCON em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LENOMAR ARAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MAGSON MARIANO LOPES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de REGINA TELMA ALVES SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSEMARY SEMIDEI DE FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSE MAY MACHADO DA FONSECA CABRAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER DELMONDES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de VALNEI BATISTA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 09:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:41
Juntada de manifestação
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16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VALNEI BATISTA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSE MAY MACHADO DA FONSECA CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER DELMONDES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de WOLMAR VIEIRA DE AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA SOARES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de REGINA TELMA ALVES SOARES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MAGSON MARIANO LOPES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LENOMAR ARAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSEMARY SEMIDEI DE FIGUEIREDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO ALARCON em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052035-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENOMAR ARAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-B, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897 e LUIS ANTONIO CAMARGO DE MELO - RJ053151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por diversos ex-empregados da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a suspensão de descontos mensais realizados em seus proventos de aposentadoria a título de equacionamento de déficit da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, bem como o ressarcimento dos valores já descontados e a responsabilização da CEF pelos prejuízos decorrentes de má gestão e atos ilícitos praticados por seus prepostos na administração da referida fundação.
A controvérsia gira em torno de obrigações decorrentes da relação de trabalho mantida entre os autores e a CEF, especialmente no que tange à adesão e aos efeitos do plano de previdência complementar patrocinado pela empregadora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
No caso em tela, os pedidos formulados pelos autores decorrem diretamente da relação de trabalho outrora mantida com a CEF, sendo os descontos questionados oriundos de plano de previdência complementar instituído e gerido no âmbito dessa relação.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 955/STJ) reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a responsabilidade do empregador por atos ilícitos relacionados à gestão de fundos de previdência complementar patrocinados por ele.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho, foro especializado competente para a apreciação da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 114 da Constituição Federal, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Decorrido in albis o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos para livre distribuição à Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
27/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:21
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/05/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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