TRF1 - 1063432-26.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES FRAZAO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES FRAZAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1063432-26.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA LUIZA SOARES FRAZAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão do benefício assistencial pressupõe a existência do impedimento de longo prazo, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer o impedimento, uma vez que os requisitos são, nos termos da lei, cumulativos.
Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra.
Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos alinha-se ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não possui impedimento de longo prazo.
A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial.
O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou mesmo impedimento de longo prazo da parte autora e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
São Luís/MA, juiz prolator e data constantes na assinatura eletrônica no rodapé. (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:29
Juntada de manifestação
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17/01/2025 03:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 03:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:02
Juntada de impugnação
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08/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:43
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES FRAZAO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:56
Perícia agendada
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30/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:11
Juntada de manifestação
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23/09/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/08/2024 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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