TRF1 - 1024588-88.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 18:14
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 13:16
Juntada de réplica
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14/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 13:23
Juntada de contestação
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02/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SIMONE MIRANDA DA SILVA GRAMACHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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31/05/2025 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2025 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROC.
N. 1024588-88.2025.4.01.3500 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SIMONE MIRANDA DA SILVA GRAMACHO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIMONE MIRANDA DA SILVA GRAMACHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência, a anulação dos efeitos da consolidação da propriedade, inclusive dos leilões já programados, relativamente ao imóvel localizado na Rua 5, Quadra 08, Lote 43, Apartamento n. 02, do Residencial Cavalcante, Jardim da Barragem III, Águas Lindas de Goiás/GO.
Aduz a Autora, em síntese, que: a) as partes litigantes entabularam contrato de alienação fiduciária em 21/06/2019; b) por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e, ao procurar a CEF, em meados de janeiro do ano em curso, para negociar o pagamento das parcelas devidas, foi informada de que o imóvel já havia sido consolidado pela CEF, e seria vendido em leilão; c) em pesquisa no site da CEF, verificou que existem dois leilões programados para o imóvel, o primeiro para o dia 12/06/25, e o segundo para o dia 18/06/25; d) não foi realizada a notificação/intimação correta para que a parte autora tivesse o direito de realizar o pagamento das parcelas em atraso, o que gera a nulidade de todo o procedimento; e) também não foi informada a respeito dos leilões; f) não foram esgotadas as medidas necessárias para a localização da Autora, notadamente no endereço em que está localizado o imóvel em discussão, motivo pelo qual não se poderia considerar a mesma em local incerto ou ignorado, e tampouco poderia se proceder com a intimação editalícia.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Em atenção à decisão ID 2186824225, a Autora anexou cópia do procedimento de execução extrajudicial e edital dos leilões.
Decido.
O STF decidiu ser "constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (tese de repercussão geral aprovada no RE 860.631/SP, j. em 26-10-2023).
Já a Lei 9.514/97 prevê o seguinte: "Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº. 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (...) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. " No caso, foi expedido Mandado de intimação para a Autora efetuar a purgação da mora, tendo constado da Certidão expedida pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis o seguinte: Consoante se viu, segundo o §3º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/97, se o oficial do registro de imóveis procurar o devedor por duas vezes e não o encontrar em seu domicílio ou residência, deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que retornará no dia útil imediato, determinada hora, para efetuar a intimação.
Em se tratando de condomínios edilícios, como é o caso, a intimação poderá ainda ser feita ao preposto que trabalha na portaria do prédio, agente responsável pelo recebimento de correspondência.
Porém, no caso, o oficial não se utilizou de nenhuma dessas alternativas, insistindo na tentativa de intimação pessoal convencional, mas sem sucesso.
De modo que a notificação nem chegou a ser entregue a quem quer que seja, o que implica vício procedimental.
Dessarte, ao contrário do alegado, a Caixa não esgotou todos os meios permitidos de localização da devedora fiduciante antes da publicação de Editais.
Constatada a falha no procedimento de execução extrajudicial, assiste razão à Autora quanto à suspensão dos leilões designados, sem prejuízo da repetição do ato notificatório da mora ao devedor.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os leilões designados para os dias 12 e 18/06/2025, relativamente ao imóvel situado na Quadra 8, lote 43, Apartamento nº 02, Residencial Cavalcante – Jardim Barragem III, cidade de Águas Lindas de Goiás/GO, registrado no Cartório de Registro de imóveis de Águas Lindas de Goiás, matricula n. 79.743.
Cite-se a CEF.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
28/05/2025 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MIRANDA DA SILVA GRAMACHO - CPF: *04.***.*51-34 (REQUERENTE)
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23/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:04
Juntada de aditamento à inicial
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15/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MIRANDA DA SILVA GRAMACHO - CPF: *04.***.*51-34 (REQUERENTE)
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15/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/05/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 12:42
Juntada de aditamento à inicial
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03/05/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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