TRF1 - 1010798-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010798-28.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAHIM ELIAS COSTA RIHBANE REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fahim Elias Costa Rihbane em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT, visando à suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu sua habilitação no sistema de reserva de vagas para negros no concurso público regido pelo Edital n.º 029/2024, destinado ao provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) na área de Informática.
O autor sustenta que realizou sua inscrição na qualidade de candidato pardo, nos termos da Lei n.º 12.990/2014 e da Instrução Normativa MGI n.º 23/2023, tendo apresentado a documentação exigida e sido desclassificado no procedimento de heteroidentificação sob o fundamento de ausência de fenótipo compatível.
Afirma ter interposto recurso administrativo, instruído com laudo dermatológico que atesta a compatibilidade fenotípica, mas o recurso foi indeferido sem fundamentação adequada.
Informa que ajuizou anteriormente mandado de segurança, cujo pedido liminar foi indeferido, o que motivou a propositura da presente ação ordinária para assegurar seu direito de permanecer no certame como candidato cotista.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e sua inclusão na lista de aprovados dentro da reserva de vagas.
No mérito, pleiteia a anulação do ato administrativo e o reconhecimento do direito de concorrer como pardo, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.
Em decisão proferida pela 1ª Vara Federal da SJMT, o juízo reconheceu a existência de identidade entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente ajuizado (proc. n.º 1006210-75.2025.4.01.3600), ambos com mesmo autor, réu, causa de pedir e objeto.
Considerando o disposto no art. 55, § 1º do CPC, determinou-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal da SJMT, por prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes. É o breve relatório.
Decido.
De início, acolho o declínio de competência, pelos fundamentos da decisão de ID 2182834429.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo sumário, não se observa o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A presente controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na condição de candidato negro (pardo), no âmbito de processo seletivo promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), no qual foi instituído sistema de cotas étnico-raciais.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade no indeferimento de sua autodeclaração como pardo, afirmando que se identifica como tal e que atende aos critérios estabelecidos para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da política de ação afirmativa vigente.
No que tange ao marco jurídico de validade dessa política, é imprescindível destacar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 186/DF, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski e julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 26 de abril de 2012.
Naquela oportunidade, a Corte Constitucional reconheceu a plena compatibilidade dos programas de ação afirmativa com a Constituição da República, admitindo a adoção de critérios étnico-raciais para fins de reserva de vagas em instituições públicas de ensino superior.
Ademais, em julgamento posterior da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 41/DF, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso e concluído em 08 de junho de 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da constitucionalidade do mecanismo de heteroidentificação.
Tal mecanismo, instituído com o objetivo de coibir fraudes e assegurar a efetividade da política pública de cotas, autoriza a verificação da verossimilhança da autodeclaração por comissões técnicas especialmente designadas para esse fim, com base em critérios fenotípicos: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Da mesma forma se nota precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
CONSTITUÇÃO POSTERIOR DE COMISSÃO PARA A AVALIAÇÃO DO PERTENCIMENTO RACIAL DOS CANDIDATOS.
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS.
DECISÃO FUNDMENTADA.
LEGALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que negou provimento a recurso administrativo e indeferiu inscrição nas vagas destinadas as pessoas negras, em concurso para o cargo de Especialista em Saúde (Edital n. 01/2013), na cidade de Santo Ângelo/RS, retornando a candidata à classificação geral originária. 2.
Na presente insurgência, a recorrente aduz a falta de previsibilidade em edital acerca da criação de comissão, a constituição extemporânea desse órgão administrativo e a violação dos princípios da motivação, vinculação ao edital e segurança jurídica. 3.
Ocorre que, examinando os autos, é possível notar que o edital do certame do qual participou a impetrante, embora tenha exigido a autodeclaração racial como requisito para a disputa das vagas por cotas (item 3.3.5 e 4.1.5), previu, também, expressamente a possibilidade de designação posterior de Comissão de Verificação, para averiguar a veracidade do conteúdo de tais declarações e o pertencimento racial dos candidatos (item 4.1.6).
Além disso, consignou a forma de avaliação técnica e/ou documental da condição dos candidatos e as consequências para o caso de detecção de declarações falsas (item 4.7.1). 4.
Além disso, as jurisprudências do STJ e STF são pacíficas no sentido da legalidade/constitucionalidade de tal etapa de verificação posterior de veracidade, para evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa.
Precedentes: ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ 07.05.2018; AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; MS 24.589/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/11/2020. 5.
Assim, não tendo sido demonstradas ilegalidade e arbitrariedade por parte da autoridade coatora, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado por meio deste writt, sendo certo que a decisão administrativa atacada, como bem assentou o acórdão de origem, "apesar de sucinta, contém motivação suficiente para indeferir o pedido da impetrante, na medida em que, submetida à análise de sua fenotipia, não foi constatada característica negra (preta ou parda)" (fls. 335). 6.
Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS 60.668/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) Portanto, embora reconhecida a legitimidade da autodeclaração como elemento inicial para o acesso às ações afirmativas, admite-se a sua posterior aferição mediante processo de heteroidentificação, desde que observados os princípios da ampla defesa, do contraditório, da motivação dos atos administrativos e da impessoalidade.
A controvérsia dos autos, portanto, gira em torno da compatibilidade do indeferimento administrativo com os referidos postulados constitucionais e jurisprudenciais, especialmente no que diz respeito aos procedimentos adotados pelo IFMT no exame da condição racial declarada pelo impetrante.
No que tange ao procedimento de heteroidentificação previsto no processo seletivo regido pelo Edital n.º 029/2024, de 28 de agosto de 2024, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT, cumpre destacar os parâmetros normativos estabelecidos no referido instrumento convocatório, em consonância com a Instrução Normativa MGI n.º 23, de 25 de julho de 2023.
Conforme dispõe o item 11.6 do edital, a autodeclaração étnico-racial apresentada pelo candidato possui validade exclusiva para os fins do presente certame, estando sua eficácia condicionada à confirmação posterior perante comissão de heteroidentificação, nos termos estabelecidos.
Ao optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas), o candidato manifesta ciência e concordância com as regras constantes tanto do edital quanto da mencionada instrução normativa ministerial (item 11.6.1).
Nos moldes do item 11.7, o IFMT instituirá uma comissão específica para condução do procedimento de heteroidentificação, dotada de poder deliberativo, composta por cinco membros titulares e seus respectivos suplentes.
Adicionalmente, será constituída comissão recursal, composta por três membros e suplentes distintos dos designados para a comissão originária, garantindo a independência e imparcialidade na instância recursal.
A composição das comissões deverá observar critérios de diversidade de gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, conforme estabelecido no § 4º do art. 19 da Instrução Normativa MGI n.º 23/2023 (item 11.7.1).
As deliberações de ambas as comissões serão tomadas por maioria simples de votos, mediante emissão de parecer devidamente motivado, sendo vedada a presença dos candidatos durante a sessão deliberativa (item 11.7.2).
O conteúdo dos pareceres terá caráter restrito, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e deverá observar os critérios definidos pela Instrução Normativa MGI n.º 23/2023 (item 11.7.3).
No que se refere à metodologia de aferição, o procedimento de heteroidentificação consistirá na análise da percepção social do candidato como pertencente ao grupo racial negro, sendo utilizados exclusivamente critérios fenotípicos.
Entre os elementos observáveis, incluem-se a cor da pele, o tipo de cabelo e os traços faciais, tais como o formato dos lábios e do nariz, conforme delineado no item 11.12 do edital.
Ressalta-se que registros documentais pretéritos, inclusive imagens e certidões oriundas de outros procedimentos de heteroidentificação, não serão considerados, mesmo que provenientes de concursos públicos em quaisquer esferas ou de seleções diversas (item 11.13).
Quanto à possibilidade de revisão da decisão da comissão de heteroidentificação, o edital assegura ao candidato o direito de interpor recurso administrativo, dirigido à banca do concurso e por esta encaminhado à comissão recursal, desde que tempestivamente fundamentado e instruído com documentos pertinentes, observando-se o prazo estabelecido no cronograma constante do Anexo I (item 11.21).
Na apreciação do recurso, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, o parecer anterior e os argumentos apresentados pelo candidato recorrente (item 11.21.1).
Caso o recurso seja indeferido, o candidato será automaticamente remanejado para concorrer às vagas da ampla concorrência (item 11.22).
Tais previsões demonstram o comprometimento do IFMT com a legalidade, a transparência e a efetivação da política de cotas raciais, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação, em consonância com os princípios da administração pública e as normas federais aplicáveis à matéria.
Em juízo de cognição sumária, constata-se, à luz dos elementos trazidos aos autos pela parte autora, que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no procedimento de heteroidentificação ao qual foi submetido o(a) requerente, tampouco indícios de inobservância das regras editalícias que regem tal avaliação.
Conforme expressamente previsto no item 11.7.3 do edital do certame, há limitação ao acesso ao parecer da comissão de heteroidentificação, medida esta que visa preservar a integridade do processo seletivo e evitar a exposição indevida de dados sensíveis.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a decisão proferida por referida comissão não está obrigada a apresentar fundamentação analítica ou detalhada acerca da ausência de características fenotípicas compatíveis com o grupo racial autodeclarado pelo(a) candidato(a), justamente para não incorrer em exposições que possam, por si só, configurar discriminação.
A exigência de motivação pormenorizada em tais hipóteses contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, uma vez que implicaria demandar do julgador administrativo a enumeração de traços físicos passíveis de juízo valorativo sensível, o que se revela inadequado sob o ponto de vista jurídico e ético.
A atuação da comissão de heteroidentificação, por sua natureza, possui um componente técnico e social que deve ser respeitado, salvo quando comprovada, de forma inequívoca, a presença de arbitrariedade ou vício de legalidade apto a ensejar a nulidade do ato administrativo.
Nessas condições, não compete ao Poder Judiciário, em sede de controle jurisdicional, substituir-se ao juízo técnico da comissão instituída pela Administração Pública, especialmente em se tratando de matéria de natureza predominantemente fática e subjetiva, como o reconhecimento de traços fenotípicos.
Intervenção judicial nesse âmbito, sem que haja prova robusta de ilegalidade, afrontaria os princípios constitucionais da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos.
Nesse sentido, cumpre destacar precedentes jurisprudenciais que corroboram tal entendimento, reforçando a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de heteroidentificação, ressalvadas as hipóteses de desvio de finalidade, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
NEGROS/PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Brenda Santana de Souza contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não há qualquer ilegalidade em a parte autora ser submetida pela UFSB a uma avaliação de heteroidentificação que objetive avaliar se o requerente, de fato, se enquadra nos critérios para as vagas reservadas, satisfazendo o interesse público como objetivo primordial. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, decidiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017). 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do impetrante (mérito do ato administrativo).
Precedente declinado no voto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança n. 60.668-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, também decidiu pela legitimidade da heteroidentificação, mediante uma comissão posteriormente formada. 5.
No caso dos autos, a candidata se insurge quanto à realização de entrevista de heteroidentificação, para apuração da sua autodeclaração.
Conforme exposto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela legalidade de formação de comissão de heteroidentificação.
Ainda, as jurisprudências do STJ e STF são pacíficas no sentido da legalidade/constitucionalidade de tal etapa de verificação posterior de veracidade, para evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa. 6.
O edital de seleção, ao exigir a autodeclaração para o ingresso em vagas reservadas a critérios étnicos, não torna o declarante imune à verificação da conformidade do conteúdo das informações prestadas, pelo contrário, dispõe que todas as informações são passíveis de revisão e sujeitas a sanções em casos de falsidade, como qualquer outra declaração.
E nem poderia ser diferente, porque o que habilita a pessoa que assim se define ao ingresso por cotas é a sua condição de parda ou negra e não a sua declaração, que é mero instrumento de informação dessa condição. 7.
Em verdade, embora a lei e atos do concurso se refiram à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiros. 8.
Não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 9.
Apelação desprovida. (AMS 1000150-21.2018.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADPF 186/STF.
CANDIDATA ELIMINADA.
AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS PRÓPRIAS DOS ESTUDANTES DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA.
AFERIÇÃO POR BANCA EXAMINADORA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 2.
Em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra, inexistindo ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, conforme previsto no edital do processo seletivo e com o fim precípuo de se evitar o desvirtuamento da aludida política de ação afirmativa. 3.
Hipótese em que, concluído por unanimidade pela Comissão de Heteroidentificação da UFG, composta por cinco membros, que a apelante não ostenta, em seu conjunto, as características fenotípicas de negro ou pardo, e observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão indeferiu sua matrícula em uma das vagas reservadas ao sistema de cotas, pois o uso do procedimento para aferição de adequação à concorrência às vagas reservadas, além de prevista no Edital do certame (Processo Seletivo SiSU/UFG 2018, Edital n. 005, Anexo VI, item IV), é reconhecido como constitucional pelo STF, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo os critérios técnicos utilizados pela Comissão avaliadora. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001937-72.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/09/2020 PAG.) Ademais, pondera-se o o progressivo amadurecimento da política pública atinente às ações afirmativas, notadamente quanto aos seus desdobramentos no debate institucional e na constituição das comissões de heteroidentificação.
A formação desses colegiados passou a refletir, cada vez mais, a preocupação com a qualificação técnica e a adequação do juízo identitário aos fins específicos da política de cotas, cuja finalidade precípua é a promoção da igualdade material.
No que se refere à alegação da parte impetrante de que se autodeclara como parda, cumpre destacar que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, no exercício de sua atribuição, a comissão de heteroidentificação possui a prerrogativa de revisar a autodeclaração étnico-racial do candidato, quando esta se revelar incompatível com os objetivos da política pública em questão.
Tal entendimento encontra respaldo em precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual: “No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública” (TRF4, Processo nº 5007912-13.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator para Acórdão Des.
Federal Roger Raupp Rios, decisão juntada aos autos em 27/07/2021).
Dessa maneira, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo impugnado.
Ao contrário, as circunstâncias apontam para a observância, por parte da Administração, dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Neste contexto, impõe-se reconhecer que a adequada apreciação do mérito demanda dilação probatória, por meio da efetiva instauração do contraditório, a fim de viabilizar o surgimento de elementos probatórios mais robustos e conclusivos, aptos a embasar, de forma segura, o convencimento judicial.
Assim, na ausência de prova suficiente da probabilidade do direito invocado, e tendo em vista a análise sumária que caracteriza o presente momento processual, impõe-se, por ora, a manutenção da presunção de legitimidade do ato administrativo praticado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na declaração de id 2182376450 e nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Cite-se.
Considerando a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPP, sem prejuízo da designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
16/04/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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