TRF1 - 1055441-33.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1055441-33.2023.4.01.3700 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014, VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo.
Segundo o art. 48, caput1, c/c art. 25, inciso II2, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher.
Período de carência de 180 contribuições mensais.
Passo à análise do caso concreto.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurado, a parte trouxe documentos para tentar comprovar seu labor campesino, tais documentos são: certidão de casamento (ID. 1722074975), certidões de nascimento das filhas qualificando-o como lavrador (IDs. 1722102956 e 1722102963), documentos de sindicato (ID. 1722102974), ficha de entrega de sementes e DAP (ID. 1722102976), documentos de posse de terra (ID. 1722102979), documentos da companheira e outras supostas provas da atividade rural (ID. 1722102981), carteira de trabalho (ID. 1722102988) e relatório do processo administrativo (ID. 1722137946).
CONCLUSÃO Confrontando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora exista início de prova material do alegado labor rural como certidões de nascimento das filhas qualificando o autor como lavrador (IDs. 1722102956 e 1722102963), tais elementos, em conjunto, não são suficientes para caracterizar a continuidade do exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido.
Isso porque os autos revelam a existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias, sem que haja prova robusta do efetivo retorno à atividade rural posterior a esses vínculos, o que compromete a análise da carência do benefício.
A simples apresentação de documentos antigos e meramente declaratórios, desacompanhados de comprovação material idônea da atividade rural não é suficiente para desconstituir os registros oficiais que indicam o afastamento do meio rural como a carteira de trabalho (ID. 1722102988), ressalto ainda que documentos como os sindicais são declaratórios e de posse de terra em nome de terceiros não constituem prova hábil para comprovar a qualidade de segurado do requerente e muito menos prova de retorno a atividade rural.
Diante da ausência de demonstração consistente da atividade rural no período de carência, a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. 1 Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. -
20/07/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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