TRF1 - 1022070-80.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:12
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 23:30
Juntada de pedido de extinção do processo
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022070-80.2024.4.01.3300 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação de cotas condominiais.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o valor da causa, atribuído em R$ 143.410,56 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), ultrapassa a alçada dos Juizados Federais.
Em sendo assim e considerando a norma inserta no artigo 3º, caput da Lei n. 10.259/01, inquestionável a impossibilidade de prosseguimento deste feito neste Juizado Especial Federal, diante da absoluta incompetência.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa encerra critério de competência de natureza absoluta.
Por todo o exposto, dou-me por incompetente para processar e julgar o presente feito, em face da incompetência absoluta em razão do limite da alçada, pelo que determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia, a quem couber por distribuição.
Operada a preclusão, remetam-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:33
Declarada incompetência
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16/05/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:51
Juntada de manifestação
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30/07/2024 16:04
Juntada de contestação
-
08/06/2024 03:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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