TRF1 - 1000363-80.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:30
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:05
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TAVARES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TAVARES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000363-80.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
F.
T.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO - BA51401 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
A alteração do grupo familiar, no caso em apreço, não acarreta alteração da situação socioeconômica, de modo a ser desnecessário novo requerimento administrativo, haja vista que a autarquia indeferiu o requerimento com base em idêntica renda per capita à apurada após a alteração do grupo familiar.
Nada obstante, a parte autora deverá promover a atualização do CadÚnico, informando a alteração do grupo familiar, providência cujo acompanhamento fica a cargo da autarquia, administrativamente, quando do cumprimento da decisão judicial.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, mãe e 2 irmãos . ii) renda per capita: R$ 0,00.
Foi excluído do cômputo benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular, recebido por integrante do grupo familiar.
Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 21/06/2024 DIP: 01/06/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/07/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:16
Juntada de parecer do mpf
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16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TAVARES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 14:02
Juntada de manifestação
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06/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1000363-80.2025.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria SEI/TRF1 n° 8138599/2019, vista ao autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Teixeira de Freitas, 28/05/2025. _________________________ (servidor) -
28/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:01
Juntada de contestação
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28/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:39
Juntada de laudo de perícia social
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07/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TAVARES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:15
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:04
Perícia agendada
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28/01/2025 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a J. F. T. C. - CPF: *96.***.*40-38 (AUTOR)
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24/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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23/01/2025 23:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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