TRF1 - 1003468-87.2019.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003468-87.2019.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CHRYSSIEN WANNESSA NOVAES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYBELLE LEAL BRANQUINHO - GO21321 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, movido por Chryssien Wannessa Novaes de Carvalho em desfavor da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
Na decisão de ID 226046349, foi rejeitada a impugnação da VALEC e fixada a execução em R$ 104.598,57 (cento e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculos de liquidação elaborados pela Exequente (ID 130124368), que contempla a indenização complementar da terra nua e benfeitorias, juros compensatórios, juros moratórios, honorários advocatícios sucumbenciais de 13% sobre a diferença apurada e multa de 1% sobre o valor da causa, valores atualizados até 22/10/2019.
A decisão no Agravo de Instrumento 1020926-19.2020.4.01.0000 (ID 723256459), deu provimento ao recurso da para “adequação ao que fora decidido pelo STF na ADI 2.332-2/DF (CPC, art. 535, §§5º e 7º), determinar a redução do percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento), sobre a base de cálculo fixada pelo acórdão exequendo.” Na decisão de ID 957865652, o feito foi suspenso em razão de Recurso Especial em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do aludido agravo de instrumento e pedido da Exequente, aguardando a definição quanto aos juros compensatórios (ID 767488465).
A VALEC informa que ajuizou a Reclamação 75.334/GO (Número Único: 0093449-49.2025.1.00.0000), e requer a suspensão do feito.
A parte exequente pugna pela remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
Decido.
Os critérios para liquidação do julgado foram definidos na decisão de ID 226046349, que, em razão do provimento parcial do agravo da VALEC, restou alterado o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento).
Portanto, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que cabe à parte exequente apresentar o valor que entende devido conforme os parâmetros definidos nos julgados.
Diante desse cenário, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de liquidação remanescente do julgado ou manifestar se concorda com o pedido de suspensão da execução até o julgamento final da Reclamação ajuizada pela VALEC.
Apresentados os cálculos, intime-se a VALEC para manifestação em trinta dias, após concluam-se os autos.
Havendo concordância com o pedido da VALEC, suspendam-se os autos.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
18/05/2022 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2022 23:18
Juntada de manifestação
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26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CHRYSSIEN WANNESSA NOVAES DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:45
Outras Decisões
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29/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
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11/10/2021 21:10
Juntada de manifestação
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08/10/2021 13:50
Juntada de manifestação
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10/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 09:32
Outras Decisões
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09/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:49
Decorrido prazo de CHRYSSIEN WANNESSA NOVAES DE CARVALHO em 17/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 09:03
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
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05/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:45
Juntada de manifestação
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13/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 14:49
Outras Decisões
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13/07/2020 14:34
Conclusos para decisão
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06/07/2020 11:06
Juntada de outras peças
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17/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 13:10
Juntada de manifestação
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08/06/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 13:51
Outras Decisões
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03/04/2020 08:58
Conclusos para decisão
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24/03/2020 15:54
Juntada de manifestação
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02/03/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2020 01:31
Decorrido prazo de CHRYSSIEN WANNESSA NOVAES DE CARVALHO em 21/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 11:51
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2020 17:57
Conclusos para decisão
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18/12/2019 14:24
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 15:32
Conclusos para despacho
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28/11/2019 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/11/2019 10:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2019 10:16
Juntada de Certidão
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27/11/2019 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2019 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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