TRF1 - 1035142-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035142-37.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório WELLINGTON MOREIRA DOS SANTOS propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, "nas funções de INSTRUMENTISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÕES E SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO, quais sejam: 10/08/1992 à 14/06/1994, 15/06/1994 à 31/01/1998, 11/11/1998 à 07/05/2001, 07/05/2001 à 31/12/2007 e 06/08/2015 à 12/11/2019, até a presente data (08.06.2024)".
Também requereu "o reconhecimento e a averbação como comuns dos períodos em que o Requerente foi Aluno Aprendiz, quais sejam: 15/01/1990 30/06/1990; 13/12/1990 21/12/1990 e 04/02/1991 05/08/1991".
Proferido o despacho id 2131416950, determinando a emenda da petição inicial para que fosse delimitado o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais, com a informação, para cada período, da atividade e, sobretudo, do(s) agente(s) ao(s) qual(is) a parte demandante esteve exposta.
A parte autora juntou a petição id 2136899344, apontado as atividades e os empregadores por período, deixando de indicar os agentes nocivos, razão pela qual foi reiterada sua intimação para esta finalidade (vide despacho id 2150835139).
Desta feita, foi acostada a petição id 2157959238, com o seguinte teor: "A parte autora, por sua advogada infra-assinada, em cumprimento ao último despacho proferido nos autos, vem, respeitosamente à presença deste MM Juízo, reiterar conforme já exposto no bojo da sua prefacial quais são os períodos especiais e comuns que requer seja averbados no seu CNIS, conforme subscreve: a) O reconhecimento da especialidade de TODOS os períodos contributivos, eis que o Sr.
WELLINGTON MOREIRA DOS SANTOS laborou sob condições especiais durante praticamente TODA a sua carreira profissional, nas funções de INSTRUMENTISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÕES E SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO, quais sejam: 10/08/1992 à 14/06/1994, 15/06/1994 à 31/01/1998, 11/11/1998 à 07/05/2001, 07/05/2001 à 31/12/2007 e 06/08/2015 à 12/11/2019, até a presente data (08.06.2024) b) Requer o reconhecimento e a averbação como comuns dos períodos em que o Requerente foi Aluno Aprendiz, quais sejam: 15/01/1990 30/06/1990; 13/12/1990 21/12/1990 e 04/02/1991 05/08/1991.". (grifo original).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Conforme relatado, se verifica que, embora intimada reiteradamente para cumprir o despacho inicial com a delimitação dos períodos para os quais requereu o reconhecimento e averbação como exercido em condições especiais, com a discriminação dos agentes nocivos ao qual esteve exposta em cada vínculo/período, a parte demandante não atendeu a este último comando.
Com efeito, o pedido certo envolve, também, todas as suas especificações, inclusive para que o contraditório se desenvolva sem dificuldades adicionais diante da deficiência na especificação dos pontos controvertidos, evitando eventuais prejuízos neste aspecto.
Sendo assim, não basta à parte autora indicar os períodos e atividades em que alega ter trabalhado submetida a condições especiais.
Como cediço, tais elementos somente seriam suficientes se o reconhecimento da especialidade postulado fosse apenas para períodos anteriores a 29/04/1995 e com base na categoria profissional.
Por outro lado, não sendo este o caso concreto, há a necessidade de que para todos os períodos requeridos como tempo de contribuição especial sejam indicados os agentes nocivos à saúde a que o(a) trabalhador(a) esteve exposto(a).
Outrossim, citações genéricas à natureza dos agentes nocivos, ou menções a agentes de forma exemplificativa, sem a devida correspondência a cada um dos períodos postulados, não supre a carência da fundamentação em relação ao pedido de reconhecimento e averbação de tempo de trabalho exercido em condições especiais.
Com isso, não tendo sido emendada a petição inicial nos termos determinados, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais a serem pagas pela parte autora, cuja exigibilidade deve ser suspensa diante da gratuidade judiciária que ora defiro.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a citação da parte ré.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
08/06/2024 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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