TRF1 - 1000185-29.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000185-29.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARAMIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISE AGUIAR BUÊNO - PA30738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARAMIS SANTOS LOUISE AGUIAR BUÊNO - (OAB: PA30738) FINALIDADE: À autora para apresentar o cálculo dos valores retroativos devidos, devendo observar os parâmetros fixados na sentença id. 2180257254..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAITUBA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000185-29.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARAMIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISE OLIVEIRA AGUIAR - PA30738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ARAMIS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que na contestação apresentada, a autarquia ré não apresenta nenhum fato impeditivo ou modificativo na implementação do direito.
Doravante, em relação à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar (ID. 2166531068), considerando que está atualizado do ano de 2023.
Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, entendo desnecessária a realização de perícia social.
Além disso, as informações presentes no Questionário Socioeconômico (ID. 2166530815) retratam o contexto desfavorável em que se encontra o autor, que reside sozinho (ID. 2166530815) em uma casa de madeira emprestada com seis cômodos.
A sua renda é de R$ 600,00 (setecentos reais), a qual advém do Programa Bolsa-Família.
Observo, ainda, que a autora somente frequentou a escola até a terceira série do ensino fundamental.
Logo, diante das informações presentes no CadÚnico e no Questionário Socioeconômico, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Ademais, visando verificar se a autora possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico pericial (ID. 2127558716) que a parte autora possui "Sequelas de outras doenças infecciosas e parasitárias e das não especificadas" (CID B94).
Segundo o perito, tal patologia incapacita o autor de forma total para a atividade laboral habitual (item 06) desde 2019 (item 07), não havendo tratamento para a enfermidade (item 15), e que não é possível sua reabilitação profissional (item 16).
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a autora é portadora de deficiência que a incapacita de modo total e permanente/definitivo, o que considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo.
Portanto, diante dessas informações, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive com renda insuficiente para proporcionar condições dignas de vida, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial, bem como resta demonstrado o impedimento de longo prazo, sendo devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde 14/01/2019, data de entrada do requerimento administrativo NB 704.816.726-3, bem como o pagamento das parcelas retroativas. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/04/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a DER (14/01/2019); b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (14/01/2019) até 01/04/2025 (DIP), descontando os valores concedidos administrativamente, conforme informado no ID n. 2008529656.
Transitado em julgado, deve a parte autora requerer o cumprimento de sentença apresentando o cálculo dos valores devidos, abatendo os valores já recebidos na via administrativa.
Sobre os valores devidos incidirá aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar, de ofício, a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal -
29/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002672-66.2024.4.01.4103
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Joao Paulo Barroso
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 20:47
Processo nº 1000912-24.2024.4.01.3605
Divino Jose Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Luiz Esteves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 11:51
Processo nº 0123002-42.2000.4.01.0000
Uniao
Antonio Vieira Silva Neto
Advogado: Achibaldo Nunes dos Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:15
Processo nº 1007155-84.2024.4.01.3313
Maria Domingas Conceicao da Ressurreicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria das Dores da Conceicao Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:40
Processo nº 1031099-23.2025.4.01.3300
Industria de Bebidas Igarassu LTDA
Auditor Fiscal do Porto de Salvador
Advogado: Marco Vanin Gasparetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 18:25