TRF1 - 1013335-94.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1013335-94.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: VINICIUS SALES CUSIN.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
DECISÃO Trata-se de ação impetrada por VINICIUS SALES CUSIN em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, objetivando que a autoridade admita o processo de revalidação, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada protocolado pelo Impetrante.
Sustenta que tem direito de ter seus documentos analisados pela Impetrada, uma vez que apresentou requerimento administrativo fundamentado nas normas de regências vigentes até 2024.
Narra que em 13/12/2027 protocolou com o número n. 7484444 pedido de revalidação, que gerou o processo n. administrativo nº 23108.095363/2024-06 e contrariando as normas até o presente momento não emitiu qualquer parecer do processo administrativo.
Pretende com esta ação combater ato omissivo da autoridade a fim de que proceda a análise do seu pedido de revalidação. É o relato.
Decido. 1.
Prevenção.
Rejeito as prevenções apontadas no sistema, vez que as partes requeridas são distintas. 2.
Recolhimento custas.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido o item anterior dê-se prosseguimento ao feito nos termos abaixo.
De outro lado, não recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Liminar.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como Coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Examinando a prova produzida, que na via eleita é de ser pré-constituída, suficientemente robusta a demonstrar a existência de direito líquido e certo, violado por ato ilícito de autoridade, verifico que o comprovante do protocolo de requerimento (Id n. 2185312620) demonstra que a data de entrada do requerimento foi 13/12/2024, gerando o processo administrativo n. 23108.095363/2024- 06, sendo que até o momento não houve análise do pedido da impetrante na via administrativa, seja para deferir, seja para indeferir.
Tenho atualmente buscado olhar este tipo de caso com maior compreensão sobre o excesso de trabalho a que são submetidos os servidores em geral, porém, neste caso vejo que já se passaram mais de cinco meses desde o protocolo do requerimento/documentos, lapso temporal considerado fora do razoável, configurando ofensa ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, a qual estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, ficou estipulado que o prazo para a sua decisão, concluída a instrução, é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação.
Além disso, a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão.
Vejamos o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Destaco que o pedido da impetrante foi efetivado antes da alteração promovida pela Resolução n. 02/2024 (de 19/2/2024), que passou proibir a revalidação de diplomas estrangeiros de MEDICINA pela modalidade simplificada.
Importante, destacar que a NOVA NORMA NÃO RETROAGE PARA ATINGIR ATOS PRETÉRITOS, de modo que para os pedidos de revalidação efetivados antes da Resolução n. 02/2024, é possível a revalidação do diploma estrangeiro de medicina, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO, o que deverá ser analisado na via administrativa, vez que o objeto desta demanda é apenas e tão somente a demora na análise do requerimento.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante (processo administrativo n. 23108.095363/2024- 06) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a UFMT, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-a com urgência para cumprimento da liminar, inclusive por mandado para a APSADJ/INSS.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Ao MPF para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
07/05/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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