TRF1 - 1015282-16.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LILIAN CARVALHO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 11:58
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1015282-16.2025.4.01.3300 AUTOR: LILIAN CARVALHO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação cujo escopo consiste em condenar a acionada ao ressarcimento de valores objeto de transação bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora narra ter sido vítima de fraude levada a efeito após ter acessado “publicação no "story" de uma conhecida, onde se oferecia uma oportunidade de investimento promissora, supostamente conduzida por uma pessoa se passando por assessora da XP Investimentos.” Diz a autora que, após ter realizado uma transferência no valor de R$1.000,00 (mil reais), percebeu ter sido vítima de golpe, ao que “acionou a Caixa Econômica Federal, onde possui conta, pelo protocolo nº 4112921531255583, solicitando o bloqueio e a devolução do valor transferido por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED)”, o que foi indeferido.
A ação foi dirigida contra a Caixa Econômica Federal, banco no qual a autora possui conta e de onde partiu a transferência supostamente fraudulenta.
Compulsando a narrativa da inicial, vê-se que a autora teria aderido a proposta fraudulenta de investimento, tendo procedido a transferência bancária em benefício do fraudador.
Não houve, desse modo, qualquer interferência da Caixa Econômica Federal nos fatos que envolveram a realização de transferência por parte da demandante.
Na verdade, a Caixa Econômica Federal figura apenas como o banco no qual a autora possui conta e de onde teria partido o numerário indevido, sem que tal instituição tivesse, de qualquer forma, concorrido para tanto.
Bem de ver, não houve falha do sistema de segurança da CEF, tampouco a interferência de quaisquer dos seus prepostos nos fatos em litígio.
De igual forma, a proposta de investimento acessada pela autora não partiu da CEF, nem houve indicação da sua marca.
Sendo assim, carece à CEF pertinência subjetiva para a lide, motivo pelo qual a excluo do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Isto posto, extingo o processo sem exame do mérito, com base, contudo, no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/03/2025 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010208-31.2024.4.01.4200
Emily Gomes Rodrigues Xavier
Reitor da Universidade Federal de Roraim...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:55
Processo nº 1010208-31.2024.4.01.4200
Emily Gomes Rodrigues Xavier
Reitor da Universidade Federal de Roraim...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 17:09
Processo nº 1011312-49.2024.4.01.4300
Jenivaldo Pereira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessyka de Sousa Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 15:42
Processo nº 1023111-57.2025.4.01.3200
Mauro Sergio Tomaz
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Josue Nascimento Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:46
Processo nº 1005083-88.2024.4.01.3907
Cristiane Pedra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlito Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:25