TRF1 - 1027519-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *02.***.*93-38 (AUTOR)
-
09/07/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1027519-64.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 23/10/2023 (NB 87/713.943.257-1), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade; b) informar o nome completo, RG, CPF, estado civil, profissão, renda e grau de parentesco de todos os familiares que morem com ela na mesma residência/lote; c) juntar cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 e Provimento COGER/TRF1, de 19/04/2020), que se encontra disponível no endereço eletrônico "Meu CadÚnico" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico).
Obs.: Para consulta ao CadÚnico, a parte autora deverá acessar o link https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico e escolher a opção ‘Consulta ao formulário’: Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (ORTOPEDISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (GOIANÉSIA) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2025 01:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 01:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014322-33.2025.4.01.3600
Ana Aparecida Iguiane do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecido Queiroz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:38
Processo nº 1021501-16.2024.4.01.4000
Antonia Maria da Conceicao dos Santos Ro...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Benicio da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 13:15
Processo nº 1001603-43.2021.4.01.3508
Ailton Mendes Barcelos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Marlos de Andrade Chizoti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2021 16:56
Processo nº 1000200-67.2025.4.01.3906
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Raimundo Freires
Advogado: Rosilene de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:32
Processo nº 1029889-34.2025.4.01.3300
Milton Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:43