TRF1 - 1002436-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002436-37.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA AMORIM PEREIRA LIMA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré a reverter o ato de aposentadoria por invalidez e a reintegre no cargo de origem.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) foi nomeada para o cargo de farmacêutica de laboratório da UFMT em 30/08/2006; (ii) por motivos de saúde teve que ausentar-se do serviço por alguns períodos, sempre inferiores a um ano; (iii) no ano de 2024, precisou ausentar-se por um período de 5 meses, reapresentando-se para o trabalho em 15/11/2024; (iv) em 28/01/2025, foi submetida a perícia médica pela autarquia ré e considerada permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral; (v) em seguida, foi aposentada por invalidez; (vi) contudo, a doença que a acomete não impede o exercício de atividade laboral; (vii) faz jus à reversão da aposentadoria.
Decido.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em nos casos em que a demanda versa sobre anulação de ato administrativo, incide a regra prevista no art. 3º, § 1º, III da Lei n. 10259/2001, segundo o qual as causas em que se discute “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, não estão no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais.
Acerca da questão posta nos autos, assim decidiu o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO COMUM. 1.
Nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal. 2.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do TRF da 1ª Região é no sentido de que o deslinde das ações relativas à transposição para o enquadramento de servidores no quadro de extinção da Administração Federal pressupõe a necessidade de anulação de ato administrativo, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais 3.
Hipótese em que a parte autora objetiva a sua transposição para o enquadramento nos quadros de extinção da Administração Federal, o que, necessariamente, envolve a anulação da decisão proferida pela Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) que negou o pedido formulado. 4.
Tendo em vista que a pretensão dos autos envolve a anulação de ato administrativo, é de se ter por afastada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda (Lei 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º, inciso III). 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1033079-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/12/2023 PAG.) Em face, portanto, da incompetência do Juizado Especial Federal para apreciar pedido de cancelamento ou anulação de ato administrativo, DECLINO da competência para processamento da causa e, com base no artigo 64, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos a uma das varas comuns desta Seção Judiciária.
Intimem-se.
Após, deverá a Secretaria adotar as providências cabíveis para o cumprimento desta decisão.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
04/02/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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