TRF1 - 1012306-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012306-09.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se, pelo relatório de prevenção, a existência de outra ação idêntica (processo nº 1029854-81.2024.4.01.3600), que tramitou na 9ª Vara desta Seção Judiciária, em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 286, II, do CPC, preceitua que: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 97576 RJ 2008/0160969-0, relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 05/03/2009) Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Intime-se.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/04/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009073-27.2022.4.01.3400
Roberto Carlos Felix de Amorim
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 17:12
Processo nº 1013584-45.2025.4.01.3600
Emanoelly Brito Silva Torres
Uniao Federal
Advogado: Thaynan Guilherme Oliveira Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 13:08
Processo nº 1001305-27.2025.4.01.3309
Osmar Alves Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:11
Processo nº 1116626-02.2023.4.01.3400
Jean Moutinho Breves dos Santos
Presidente do Dataprev
Advogado: Gabriela Freire Sader
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 17:58
Processo nº 1116626-02.2023.4.01.3400
Jean Moutinho Breves dos Santos
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:39