TRF1 - 1009073-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009073-27.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS FELIX DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Roberto Carlos Felix de Amorim, que pleiteia a restituição de valores de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) indevidamente descontados sobre proventos de aposentadoria, nos termos do título executivo judicial.
A União, em manifestação id 2184852651, alega a ausência de documentos essenciais à apuração do crédito executado, notadamente as Declarações de Ajuste Anual (DIRPFs) dos exercícios de 2019 a 2023, bem como os contracheques referentes às competências de janeiro a outubro/2018 (RGPS) e de janeiro a outubro/2020 (aposentadoria complementar).
Ressalta que a falta de tais elementos inviabiliza o cumprimento da sentença nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, uma vez que não há substrato fático que permita a verificação dos cálculos apresentados, sendo ônus da parte exequente o fornecimento de tais documentos, conforme o art. 534 do CPC.
Por sua vez, o exequente, em manifestação id 2187419168, refuta os argumentos da União, afirmando que se trata de pretensão meramente protelatória, e que os valores devidos já constam em planilha anexa, sendo suficientes para homologação do valor executado, requerendo a expedição de precatório e RPV nos termos da Constituição Federal, por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que, para fins de comprovação do efetivo desconto indevido de IRPF, foram acostados apenas o aviso de pagamento da PETROS referente a janeiro/2022 e o histórico de créditos do INSS de dezembro/2021 a janeiro/2022, os quais se mostram insuficientes para atender à exigência do art. 534 do CPC, que impõe ao exequente o dever de apresentar documentação idônea que sustente os cálculos apresentados.
Assim, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contracheques ou documentos equivalentes que demonstrem, de forma clara e detalhada, os descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos, abrangendo o período objeto da execução, especialmente as competências indicadas pela União (01/2018 a 10/2018 e 01/2020 a 10/2020), sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução ou extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apresentados os documentos, dê-se vista à executada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
08/09/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 15:57
Juntada de réplica
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14/07/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 01:07
Juntada de manifestação
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20/06/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:46
Juntada de comunicações
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23/05/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 19:28
Juntada de contestação
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28/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FELIX DE AMORIM em 27/04/2022 23:59.
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23/03/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 06:46
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/02/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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