TRF1 - 1004886-77.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1004886-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EBERTE PAULO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 e CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95).
Trata-se de ação em que se pede a repetição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a verba HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA, prevista pela Lei n. 5.811/72, a partir de 12/11/2017.
No caso concreto, o pedido se refere às contribuições realizadas no ano de 2019, tendo a ação sido ajuizada em 28/01/2025.
Segundo o autor o termo inicial da prescrição flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação), citando o acórdão proferido pelo STJ no RESP 1.845.450-RS, julgado em 05/12/2019.
Não obstante o julgado mencionado pelo(a) autor(a), a TNU, citando outros julgados do STJ, no julgamento do PUIL nº 0003140-38.2019.4.03.6311, julgado em 06/10/2022, firmou o entendimento de que o prazo de prescrição das ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado desde o pagamento antecipado, na forma do art. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, e da tese fixada pelo STJ no tema 138, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 138.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição das ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado desde o pagamento antecipado (e não a partir da declaração de ajuste anual), na forma do art. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, e da tese fixada pelo STJ no tema 138. 2.
Incidente conhecido e provido, com o retorno do caso à turma recursal do origem, para adequação do julgamento à interpretação uniformizada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003140-38.2019.4.03.6311, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.) Do voto-condutor do acórdão do PUIL nº 0003140-38.2019.4.03.6311, extrai-se a seguinte fundamentação, que reputo importante para conclusão adotada nesta sentença: “O pedido de uniformização refere-se a controvérsia que já foi decidida pelo STJ em recurso representativo de controvérsia (tema 138), com a definição da seguinte tese jurídica: Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
O precedente refere-se a pedido de repetição de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de férias-prêmio.
O STJ definiu que, para ações ajuizadas na vigência da Lei 118/2005, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos incide a partir do pagamento antecipado e não da declaração de ajuste anual.
Isso porque, conforme consta do acórdão que julgou os embargos de declaração, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei (EDcl no REsp 1.269.570, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/05/2012).
Trata-se de entendimento mantido pelas duas turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, conforme os seguintes julgados ilustram: O STJ possui jurisprudência pacífica e consolidada de que a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4.6.2012), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
Nele se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005 - como ocorreu in casu -, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco".
A propósito: AgRg no AREsp 193.400/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; REsp 928.493/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.3.2016. (AgInt no REsp n. 1.797.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) 1.
A prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 04/06/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no qual se estabeleceu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o art. 3º da LC nº 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 05 (cinco) anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. (AgInt no AREsp n. 1.357.536/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Em face da divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o mantido pelo STJ, sobre a mesma questão de direito material, impõe-se o conhecimento e o provimento do incidente, com o encaminhamento do feito à turma recursal de origem, para adequação do julgamento à seguinte interpretação: O prazo de prescrição das ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado desde o pagamento antecipado, na forma do art. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, e da tese fixada pelo STJ no tema 138.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.” Isso posto, pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as remunerações da parte autora registradas em seus contracheques e/ou rendimentos apontados nas suas DIRRFs testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao beneplácito.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/01/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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